TJDFT - 0702906-96.2018.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 06:09
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:11
Homologada a Transação
-
28/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702906-96.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGO NORTE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado.
Não desejam, contudo, que o instrumento de transação seja interpretado como novação.
A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
Observo que a segunda executada, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA, não participara do acordo firmado.
Apesar disso, à vista de que ambas são compossuidoras do imóvel, e, portanto, solidariamente responsáveis pelas taxas condominais, não vislumbro óbices à homologação do acordo; eventual mora atribuível à primeira executada será disciplinada a partir da convenção entabulada entre as partes, observando-se também as regras civilistas sobre obrigações solidárias.
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 202659354, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 28/05/2027.
O período de suspensão supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGO NORTE em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:30
Expedição de Termo.
-
23/04/2024 20:53
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:19
Outras decisões
-
16/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702906-96.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGO NORTE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da preclusão do direito de recorrer contra a Decisão de ID 187106878, PROMOVO, nesta data, o desbloqueio integral dos valores encontrados via sistema SISBAJUD, protocolo n.º 20.***.***/0951-32, consoante minuta anexa.
INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:23
Outras decisões
-
26/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGO NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702906-96.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGO NORTE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual, realizado bloqueio via sistema SISBAJUD, as executadas apresentaram impugnações.
A primeira executada, YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, impugnou a penhora do valor de R$ 13.509,15 (treze mil e quinhentos e nove reais e quinze centavos), ao argumento de que toda e qualquer constrição deveria recair sobre o patrimônio herdado, qual seja o imóvel que deu início ao referido débito em execução.
Além disso, sustentou que a constrição se dera sobre quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto ao valor localizado à conta mantida junto ao Banco do Brasil, afirmou que se trata de verba salarial (ID 184655656).
A segunda executada, MÁRCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA, ponderou que se trata de quantia impenhorável, diante da natureza salarial e de encontrar-se depositado em conta poupança.
Arguiu ainda excesso de execução, sob o fundamento de que o quinhão a si destinado é da monta de R$ 40 mil, e o exequente postula penhora de quantia superior (ID 184958161).
O exequente, de seu turno, obtemperou que as forças da herança, em se considerando o bem imóvel objeto da sucessão, superam a quantia alegadamente percebida a título de herança pelas executadas.
Pugnou pela condenação das executadas em multa por litigância de má-fé (ID 185809813). É o relatório.
DECIDO.
O art. 833 do CPC prevê, no seu inciso IV, a impenhorabilidade "dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º), o que não é o caso dos autos.
Prevê ainda o diploma processual que são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme artigo 833, do CPC, “in verbis”: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Cumpre asseverar que, a regra de impenhorabilidade inscrita no inciso X, do art. 833, do CPC, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, é mitigada perante a demonstração de desvirtuamento da conta poupança que passa a ser gerida pelo titular como se conta corrente fosse.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESQUISA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SIMULACRO DE CONTA CORRENTE.
DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, X, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ORIGEM SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não obstante o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelecer a impenhorabilidade absoluta de verbas depositadas em cadernetas de poupança cujo montante seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é possível, segundo entendimento jurisprudencial, o afastamento dessa proteção absoluta diante de prova inequívoca de que a conta poupança compõe um simulacro de conta-corrente. 2.
Inexistindo nos autos qualquer elemento comprobatório de que os valores depositados em conta poupança decorrem de proventos de natureza salarial ou remuneratória, não há qualquer óbice à penhora de quantia necessária ao pagamento de eventual débito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1134602, 07150096220188070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no PJe: 06/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para aplicação do entendimento acima, entretanto, faz-se necessário provar de modo inequívoco que a conta poupança é usada como conta corrente, a partir, por exemplo, da comprovação de diversas e sucessivas movimentações na conta em exame.
Isto posto, da documentação anexada aos autos, tenho que não restou comprovado que a conta estava sendo utilizada como conta corrente.
No caso em apreço, as executadas juntaram aos autos documentos comprobatórios de que a ordem de bloqueio se efetivara não só sobre quantia disponível em conta-poupança, como também sobre a remuneração/salário percebido em conta corrente (ID 184655660, 184958170 e 184960139).
Essa constatação, aliada à importância ora bloqueada, impõe ao Juízo a restituição do valor constrito.
Com efeito, PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os saldos de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos. 2.
Não demonstrado o desvio de finalidade da conta poupança e que o valor bloqueado via BacenJud não atinge o limite de 40 salários mínimos, imperiosa é a restituição do valor constritivo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.1183364, 07051083620198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 09/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, não desconheço o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de relativização excepcional dessa regra.
Contudo, no caso concreto, o credor não logrou êxito em demonstrar inequivocamente a ausência de comprometimento da subsistência do devedor ou de sua família com a realização da penhora, não havendo elementos concretos que permitam constatar, com exatidão, que a hipótese se enquadraria dentro da excepcionalidade, a fim de permitir a sua flexibilização.
Nesse sentido, cito percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares".
Emerge como consequência lógica que o credor deve demonstrar com clareza e detalhamento a situação econômico-financeira do devedor, tanto para se verificar se a hipótese é excepcional quanto para aferir qual o percentual de constrição deve incidir no salário, o que não restou comprovado no caso em comento. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1379231, 07263152320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada a dispor, todavia, a respeito de alegado excesso de execução.
Além da preclusão consumativa para suscitar tal questão, eis que já apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença à Decisão de ID 163393964, as executadas não trouxeram aos autos a planilha de cálculo declaratória do valor que entendem correto.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações de ID 184655656 e 184958161, ao passo que DETERMINO o DESBLOQUEIO integral dos valores encontrados via sistema SISBAJUD, protocolo n.º 20.***.***/0951-32.
Preclusa esta Decisão (o que deverá ser certificado pela Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição de Segunda Instância), RETORNEM os autos conclusos para o DESBLOQUEIO do aludido valor, via sistema SISBAJUD.
Após, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, sem óbice a que seja retornada a tramitação, tão logo indicados pelo exequente bens passíveis de constrição judicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*98-68 (EXECUTADO) e YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*11-91 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702906-96.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGO NORTE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação à ordem de bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, anotem-se os autos conclusos.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:02
Outras decisões
-
26/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702906-96.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGO NORTE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA, MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DE LOURDES E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Os demais requerimentos formulados pela parte exequente à peça de ID 181078306 serão apreciados após o desdobramento do procedimento expropriatório que ora se deflagra.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 00:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:29
Outras decisões
-
22/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES E SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:48
Outras decisões
-
18/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2023 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:35
Outras decisões
-
12/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:04
Outras decisões
-
28/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:40
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*11-91 (EXECUTADO).
-
24/02/2023 16:30
Outras decisões
-
09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2023 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 08:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 08:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:25
Outras decisões
-
21/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:44
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:44
Outras decisões
-
24/10/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:00
Outras decisões
-
11/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 28/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 21/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2022 03:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:27
Outras decisões
-
11/02/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:23
Outras decisões
-
07/06/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 00:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 00:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:36
Decorrido prazo de VINICIOS CECCHETTO em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:35
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:35
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA WARD DE OLIVEIRA em 12/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I em 07/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:07
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 04:03
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 09:36
Recebidos os autos
-
14/12/2018 09:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2018 09:31
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 11/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 08:41
Decorrido prazo de YADJA LUCIA WARD DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 00:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2018 03:48
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
12/11/2018 03:45
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2018 04:42
Publicado Decisão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 18:07
Recebidos os autos
-
22/10/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/10/2018 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2018 06:29
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
27/09/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 14:17
Recebidos os autos
-
25/09/2018 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2018 19:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/09/2018 19:07
Classe Processual HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2018 08:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (REQUERENTE) em 20/09/2018.
-
21/09/2018 08:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 03:02
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
06/09/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 17:16
Recebidos os autos
-
04/09/2018 17:16
Declarada incompetência
-
03/09/2018 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/08/2018 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2018 03:25
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
09/08/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2018 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/08/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 18:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá - (em diligência)
-
03/08/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 14:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
02/08/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733580-96.2023.8.07.0003
Floraci Silva dos Santos
Jose Francisco da Silva
Advogado: Stephannie de Paula Turrioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:57
Processo nº 0001573-85.2016.8.07.0020
Joao Carlos Vieira Siqueira
Act Brasil Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2018 16:11
Processo nº 0708321-60.2023.8.07.0016
Lucilene Rodrigues Chaves Paula
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:58
Processo nº 0700312-75.2024.8.07.0016
Adriana de Brito Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 10:35
Processo nº 0700172-41.2024.8.07.0016
Marlo Sandro Nunes da Costa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 10:54