TJDFT - 0749849-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749849-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEL BARCO ADVOGADOS S/S, ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:04
Outras decisões
-
27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749849-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEL BARCO ADVOGADOS S/S, ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA) I - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foram localizados 10 (dez) veículos registrados em nome da parte devedora, livres de restrições, a saber, veículos de placas: 1) REP9I56; 2) PBX4431; 3) PBU1588; 4) PBR7252; 5) PBQ5276; 6) PBT3714; 7) PBQ1414; 8) JIK9830; 9) JIN8993 e 10) JJH7005 Assim, promovo, o registro restrição de penhora e circulação, conforme documentos anexos.
Considerando que os documentos em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias acerca no interesse da manutenção da penhora dos veículos.
A) Em caso positivo, deverá indicar o endereço para realização de diligência de avaliação.
B) Em caso negativo ou sem manifestação, este juízo determinará a retirada da restrição judicial veicular.
II - INFOJUD A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
III - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 21.462,99, conforme ID 189721662.
Consoante decisão de ID 190618158, a parte devedora foi intimada a se manifestar quanto à indisponibilidade de ativos financeiros. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:08
Outras decisões
-
19/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:45
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 17:44
Expedição de Termo.
-
09/04/2024 17:41
Expedição de Termo.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749849-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEL BARCO ADVOGADOS S/S, ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em cumprimento ao ofício de ID 189021743, à Secretaria para que anote no sistema a penhora no rosto dos autos determinada pelo r.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Expeçam-se os termos de penhora desta e das constrições anteriores, nos termos da certidão de ID 188991615. 2.
Nos termos do art. 854, §3º, combinado com o art. 525, §11º, ambos do CPC, intime-se a parte executada para se manifestar quanto à indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo da futura deliberação quanto à constrição de ativos, prossiga-se com as consultas ao RENAJUD e INFOJUD, conforme pleiteado pelo exequente no ID 189725695, haja vista que o crédito exequendo é bastante superior ao valor localizado por meio do SISBAJUD. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:37
Outras decisões
-
12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749849-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEL BARCO ADVOGADOS S/S, ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No que toca à petição de ID 186777454, prossiga-se com a consulta patrimonial através dos sistemas judiciais, nos termos da decisão retro. 2.
Outrossim, à Secretaria para que anote, no sistema, as penhoras averbadas no rosto destes autos pelo r.
Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme os despachos de IDs 188674797 e 188674820. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:36
Outras decisões
-
04/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DEL BARCO ADVOGADOS S/S em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749849-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DEL BARCO ADVOGADOS S/S, ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: RONDHEVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por DEL BARCO ADVOGADOS S/S e ELVIS DEL BARCO CAMARGO em face de RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Recebo a emenda de ID 181429776.
A Secretaria deverá cadastrar no sistema o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.070.910,38.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema ONR - Penhora Online só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada e prestada nos próprios autos.
A caução poderá ser dispensada, mediante pedido expresso da parte interessada, e o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, e credor demonstrar situação de necessidade, e pender o agravo do art. 1.042 do CPC (agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial), ou se sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, e desde que a dispensa não resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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