TJDFT - 0722901-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722901-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no id. 190751412, noticiado o pagamento do débito antes da efetivação da citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2.
Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual, conforme noticiado em id. 190751412.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722901-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com espeque no art. 5º do Decreto-Lei 911/69. À Secretaria para a reclassificação do feito.
Considerando que a presente ação de busca e apreensão ora convertida em execução foi distribuída após a criação das Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, reputo competente para o processamento e julgamento da demanda uma das Varas de Execução desta Circunscrição Judiciária, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 11/2012, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Promovo a retirada da restrição veicular, consoante comprovante anexo.
Remetam-se desde logo os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 09:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:25
Declarada incompetência
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08/03/2024 19:25
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:19
Outras decisões
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24/01/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722901-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, nas petições de IDs 173769026, 179508867 e 181936140, a intimação do devedor para esclarecer o motivo de ter se desfeito do veículo e para quem o veículo foi entregue, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A parte ré se manifestou sobre o pedido no ID 179850481, defendendo que não há amparo legal para que ele seja intimado a indicar o paradeiro do bem.
Decido.
Sabe-se que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja aplicação requer a parte autora, é medida excepcional, cabível somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé.
No caso da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, é certo que o devedor fiduciário tem conhecimento do local onde o bem adquirido se encontra ou, pelo menos, é capaz de fornecer informações quanto à destinação que deu ao veículo, caso este, por alguma razão, não esteja mais sob a sua posse.
Nessa seara, por força do princípio da cooperação, da lealdade e da boa-fé objetiva, é exigível do devedor a apresentação das informações necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, mormente considerando-se que a parte ré é inadimplente, por ter deixado de pagar o crédito do proprietário fiduciário, e, se também se esquivar da indicação do paradeiro do automóvel, acarretará um duplo prejuízo ao credor.
Cumpre registrar que a alienação ou dação de garantia a terceiros de coisa já alienada fiduciariamente em garantia é conduta que se amolda ao crime tipificado no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal, conforme prevê o art. 66, §8º, da Lei n° 4.728/1965, com redação dada pelo Decreto-Lei n° 911/1969.
Assim sendo, caso o devedor, intimado para fornecer informações a respeito da localização do bem, manifeste o desconhecimento do paradeiro do veículo por tê-lo repassado a terceiro, pode incorrer na prática do crime de estelionato.
Haja vista não ser crível que o adquirente de bem móvel em contrato de alienação fiduciária em garantia não saiba onde se encontra o bem comprado, ou pelo menos a destinação que ele próprio deu ao veículo, sempre será injustificada, nesta situação fática, eventual recusa ao fornecimento de informações ao Juízo.
Por essas razões é que, no âmbito da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a má-fé decorrente da não indicação da localização do veículo pelo réu é manifesta, o que torna possível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do eg.
TJDFT, como revelam os julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 77, § 2º, DO CPC.
NÃO INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso na parte em que não houve manifestação judicial no juízo singular, pena de supressão de instância. 2.
O não cumprimento exato da ordem para entregar o veículo ou possibilitar sua localização e a não apresentação de justificativa capaz de afastar a determinação judicial, em ação de busca e apreensão, autorizam a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC 3.
Agravo de instrumento não provido (TJ-DF 07043574420228070000 1652095, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/12/2022) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO BEM.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC, ARTS. 77 E 82.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, inciso I). 2.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue ao devedor em garantia real por meio de um contrato de mútuo, a exemplo da alienação fiduciária. 3.
O princípio da cooperação não se aplica apenas ao Poder Judiciário, mas também às partes, advogados e demais auxiliares da Justiça. 4.
No uso do poder geral de cautela, é dever do magistrado zelar pela celeridade e pela economia processual, de modo a garantir a utilidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Diante da inexistência de justificativa para o descumprimento da ordem judicial pelo agravante, nota-se que a ocultação caracteriza ato deliberado e voluntário que pode ser punido como atentatório à dignidade da justiça, pois afronta os princípios basilares do processo civil, que também possuem status constitucional.
Nessa suposta colisão de princípios, a dignidade deve prevalecer, sob pena de frustrar as ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07141778720228070000 1437481, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) – grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 180757370 e determino a intimação pessoal do réu, no endereço por ele fornecido nos autos (ID 160880284), a fim de que informe o local onde se encontra o veículo objeto da busca e apreensão, ou, não sendo possível fazê-lo, forneça informações que permitam localizá-lo, a exemplo da qualificação do terceiro para quem eventualmente repassou o bem e onde este reside ou pode ser encontrado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §2º, do CPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO à presente decisão.
Distribua-se para cumprimento de forma prioritária (em até três dias contados da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 13:15
Juntada de aditamento
-
12/01/2024 20:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
14/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de CRISTHIAN VINICIUS XAVIER RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:57
Outras decisões
-
24/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:23
Outras decisões
-
31/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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