TJDFT - 0764225-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764225-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ALICE DA SILVA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
21/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA PINTO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA PINTO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764225-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, o requerente MARIA ALICE DA SILVA PINTO, qualificada nos autos, colima provimento judicial referente à inclusão do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento, por ocasião da conversão de sua licença prêmio convertida em pecúnia.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 12/2019 (id. 177716382 - Pág. 11), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 09/05/2019 (id. 177716379 - Pág. 14).
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 45.798,30 (quarenta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos) (id. 182481634 - Pág. 4) e foi creditado em parcelas a partir de dezembro de 2019 (id. 177716382 - Pág. 11).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 08/07/2019.
Somente foi adimplido em 12/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 08/07/2019, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 12/2019. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA - a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 08/07/2019 a 12/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 45.798,30 (quarenta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764225-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALICE DA SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 21 de dezembro de 2023.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Outras decisões
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13/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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