TJDFT - 0735424-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser verificado se consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, em caso de pedido de depósito em conta em nome do advogado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD do valor remanescente foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 439,77, consoante determinação de ID 208928214 e comprovante anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Transfira ainda o valor de ID 203552529, (R$ 1.716.37) diante da decisão de ID 208928214.
Após, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:54
Outras decisões
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13/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2024 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 1.767,60, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 196402214.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada (datado e assinado eletronicamente) 2 -
10/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:29
Outras decisões
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09/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 18:00
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS, advogada da parte autora, em causa própria, em face de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA, em relação aos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID 196402213 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, devendo constar no polo ativo: MARIA ALINE RODRIGUES SANTOS - OAB/DF 68912, CPF *24.***.*35-07 (procuração de ID 17268873).
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.767,60.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:56
Outras decisões
-
13/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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10/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará para saque em agência em favor da parte ré, ID 187834767, o qual foi expirado, conforme ID 187956448.
Certifico, ainda, que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, fica a parte ré intimada a indicar os dados bancários para expedição de novo alvará, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/04/2024 21:47
Juntada de Certidão
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29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
29/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735424-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ALCIR BATISTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALBERTO PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte RÉ intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, o alvará de levantamento expedido em seu favor.
Sem prejuízo, remeto os autos à Contadoria.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, termos do art. 487, inciso I do CPC, para declarar extinta a obrigação referente aos meses de agosto e junho de 2022.Expeça-se, ainda, alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo, no total de R$ 195,20 (cento e noventa e cinco reais e vinte centavos)., mais acréscimos legais, depositados ao ID nº 138475306, em benefício da parte ré, após o trânsito em julgado.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. -
12/01/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 19:57
Recebidos os autos
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28/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:47
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:29
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 18:55
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2022 16:48
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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21/09/2022 22:35
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:35
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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20/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2022 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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