TJDFT - 0729162-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
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24/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729162-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:37
Publicado Ata em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília JUÍZA: Priscila Faria da Silva PROCESSO: 0729162-24.2023.8.07.0001 Tipo de ação: Procedimento comum cível Requerente: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-00) Advogado: Jackeline Couto Canhedo (OAB/DF 33.135) REQUERIDO: EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE (CPF *16.***.*09-20) Advogada: Eliene Celia Ferreira (defensora pública matrícula 1780514) ATA DE AUDIÊNCIA Aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e vinte quatro, às 14h, na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, por meio de videoconferência no aplicativo MICROSOFT TEAMS, presentes a MMa.
Juíza de Direito, Dra.
PRISCILA FARIA DA SILVA, e o secretário de audiências, Pedro Henrique Soares Yoshida, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos nº 0729162-24.2023.8.07.0001, ação ajuizada por AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em face de EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE.
Presentes a parte requerida, acompanhada pela defensora pública Eliene Celia Ferreira, matrícula 1780514 e a testemunha por ela arrolada, o Sr.
José William Soares Germano (CPF *57.***.*38-27).
Não compareceram a este ato a parte autora e sua patrona, bem como as testemunhas por ela arroladas, os Srs.
Everton Meneses Araújo (CPF *67.***.*97-28) e Luiz de Andrade Oliveira (CPF *46.***.*95-68).
Os presentes apresentaram seus documentos para identificação.
Aberta a audiência, às 14h08, não foi tentada a conciliação diante da ausência da parte autora.
Verificou-se que no processo não constava petição da parte autora justificando a sua ausência ou requerendo adiamento desta audiência.
Foi iniciada a oitiva do Sr.
José William, o qual, após sua qualificação, foi ouvido na qualidade de informante, por ser primo do esposo da ré.
O depoimento foi gravado e será anexado aos autos juntamente com esta ata.
A ré reiterou em sede de alegações finais a peça defensiva, em sua íntegra.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 14h18.
O termo, que foi lavrado pelo secretário de audiência, Pedro Henrique Soares Yoshida, matrícula 320216, será inserido no processo eletrônico mediante assinatura digital da magistrada, ficando dispensada a assinatura física dos presentes. -
17/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:45
Outras decisões
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30/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729162-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 193684922, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/04/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:56
Outras decisões
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03/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729162-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 165226805 - Pág. 3 e 175960152.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 5/2/2020, firmou com a ré contrato de locação comercial de um imóvel localizado na Quadra 134, Lotes 2, 3 e 4, Céu Azul, Valparaíso de Goiás-GO, para exercício de atividade de comércio de ferragens e utilidades.
Aduz que, após mais de 2 anos de uso da loja, em 1/6/2022 a ré enviou e-mail informando que desocuparia o imóvel.
Todavia, após a desocupação da loja, foi identificado que a ré deixou a loja sem pintar e o piso da loja estragado e com diversas manchas, sem condições de utilizar e muito menos de locar para outra pessoa, infringindo os termos do contrato.
Relata que foi necessária a realização de pintura e troca do piso, para que a loja pudesse voltar ao estado em que estava antes da locação e poder locá-la novamente.
Desta forma, expõe que a presente ação, portanto, visa o ressarcimento do que foi gasto para que o imóvel pudesse ser reparado e ficasse da forma que estava quando foi locada.
No mérito, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.430,35 (três mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), que deve ser atualizado até a data do pagamento.
Custas iniciais recolhidas (ID 165226805).
Determinada a emenda à inicial (ID 165371813), a parte autora se manifestou, nos termos da petição de ID 167284931.
Ressalto que a referida petição não tem o objetivo de substituir a peça de ingresso.
Na decisão de ID 167489605 foi determinada a citação da parte ré.
A parte ré foi citada, consoante ID 173446020.
O acordo não se mostrou viável, conforme ID 174116681.
Contestação apresentada ao ID 177104746.
Assevera que providenciou a pintura das paredes às suas expensas.
Quando o locador/autor enviou uma pessoa para fazer a conferência da loja, este enviou uma mensagem para a requerida informando que a pintura estava em conformidade com o esperado mas que, no entanto, o piso supostamente estaria muito manchado e que precisaria ser substituído.
Todavia, alega que informou ao autor que seria apenas sujeira acumulada no chão, pois havia uma torneira no fundo da loja que estava vazando por falta de veda rosca e quando a água do vazamento se misturou com a sujeira resultante da pintura das paredes, ficou mesmo parecendo que o piso estava danificado, mas era tão somente sujeira.
Expõe que se propôs em ir até a loja e fazer a limpeza do local.
No entanto, quando foi no posto pedir as chaves para limpar o imóvel, o fiscal não entregou as chaves à requerida sob o argumento de que iria resolver a situação.
Por fim, afirma que providenciou a pintura das paredes e que o piso não foi trocado mas apenas limpado.
Ressalta que não houve uma vistoria inicial para a entrada da locatária/ré, nem tampouco há qualquer cláusula contratual que assevere que a locatária/ré estava recebendo o imóvel em perfeitas condições.
Portanto, a não ser que o imóvel esteja precisando de reparos decorrentes da locação em si, como por exemplo a pintura das paredes, a qual foi realizada pela requerida, conforme se comprova pela conversa de WhatsApp anexa, a conservação do imóvel para reparar os desgastes do uso normal, é de responsabilidade do locador.
Pleiteia que a ação seja julgada improcedente.
Gratuidade de Justiça deferida à parte ré (ID 178010345).
Réplica ao ID 180471890.
Assevera que se uma limpeza resolvesse, assim teria feito, porque enquanto a loja ficou fechada para a troca do piso, ela poderia estar locada para outra pessoa.
Não é interessante para a autora deixar a loja fechada para reforma, se ela estava em plenas condições de ser alugada.
Narra que cabia à parte autora entregar o imóvel em bom estado de uso para o que se destinava.
E tanto assim foi feito que em dois anos de locação a parte ré nunca registrou uma única reclamação em sentido contrário.
Esclarece que a necessidade de trocar todo o piso e realizar a manutenção devida na loja, acabou por ser necessária a realização de uma nova pintura e por esta razão as notas juntadas aos autos não podem ser excluídas da apreciação deste juízo.
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pleiteia a produção de prova oral, oportunidade em que arrolou suas testemunhas.
Já a parte ré, requer: a) A intimação do réu para que, além da nota fiscal de ID 165226816 - Pág. 3, apresente a nota fiscal da alegada compra do piso; b) comprovar o estado em que se encontrava o piso antes da locação para a ré; c) realização de perícia no imóvel; d) oitiva de testemunha; e) inversão do ônus da prova.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. É incontroverso que a ré efetuou a pintura das paredes na ocasião da entrega do imóvel, entretanto, controvewrtem as partes quanto à troca do piso pela autora e à necessidade de nova pintura das paredes pela autora.
As questões de fato relevantes para o julgamento são: a) se o piso foi apenas limpado ou trocado pelo autor (ônus do autor); b) se houve necessidade de nova pintura das paredes após a alegada troca do piso (ônus do autor).
As questões de direito relevantes para o julgamento são as já debatidas pelas partes.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Entendo pela inviabilidade de prova pericial, visto que a parte autora já fez as alterações cabíveis para que o local possa ser alugado.
Outrossim, o objeto da presente ação é o estado em que se encontravam os pisos depois que a parte ré entregou o imóvel.
Assim, não tem pertinência obter informações de como estavam quando do momento em que a parte ré locou.
Entendo pertinente a produção de prova oral para a oitiva das testemunhas arroladas, bem como para que a parte autora promova a juntada da nota fiscal proveniente da compra dos novos pisos.
Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729162-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
26/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729162-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: EDNEIDE SOCORRO DE MELO GOMES FREIRE DESPACHO Manifeste-se a ré sobre o documento juntado à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 20:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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06/11/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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03/10/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 10:39
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:02
Outras decisões
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02/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 21:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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