TJDFT - 0714478-82.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714478-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA REU: J.
W.
DE O.
BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 232484508, o parcelamento da perícia já foi definido na decisão de ID n. 229608372 em 2 (duas) parcelas e o pagamento do valor dos honorários periciais deve ser realizado em conta judicial.
Venha o depósito da primeira parcela, no derradeiro prazo de 5 dias e a segunda no mês subsequente, sob pena da não realização da prova pericial, ocasião em que a requerida arcará com o ônus da não produção da prova.
Realizado o depósito da segunda parcela, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Não sendo realizado o depósito no prazo estipulado, anote-se conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:15
Outras decisões
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:23
Deferido em parte o pedido de J. W. DE O. BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (REU)
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07/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de J. W. DE O. BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714478-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA REU: J.
W.
DE O.
BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME DECISÃO Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 206318247, devendo avaliar a possibilidade da redução da proposta de honorários, uma vez que o valor da proposta está acima dos valores praticados neste Juízo em perícia semelhantes.
Prazo: 5 dias.
Apresentada a manifestação pelo perito, vista às partes para manifestação, por igual período.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:58
Outras decisões
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0714478-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA REU: J.
W.
DE O.
BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 09:09:12.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
26/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714478-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA REU: J.
W.
DE O.
BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inicialmente, ressalto que a ação foi ajuizada contra a clínica odontológica e, não, contra cada um dos profissionais que atenderam a autora.
Sendo assim, há que se observar a responsabilidade objetiva da clínica, nos termos do art. 14 do CDC, dado que a relação travada entre as partes submete-se ao direito consumerista.
Esse é o entendimento do TJDFT: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES.
SUPOSTA DEMORA PARA CONCLUSÃO DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA NA MODALIDADE RISCO DA ATIVIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMOSTRADA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ALEGADO DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica travada pelas partes atrai a incidência das normas consumeristas, uma vez que decorre de contratos de prestação de serviço de implantação de prótese dentária em que a clínica odontológica atua como fornecedor do serviço e a paciente como sua destinatária final.
Inteligência dos artigos 2º e 3º, caput e §2º do CDC. 2.
A responsabilidade da clínica resultante de erro é objetiva sob a modalidade do risco da atividade, de forma a exigir, para sua configuração, a demonstração de que houve falha na prestação do serviço executado a ensejar o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima.
Inteligência do Art. 14 do CDC. 3.
Não restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço odontológico, porquanto o laudo pericial é inteiramente inconclusivo quanto à atuação da clínica se deu ou não por meio de técnica adequada para o tratamento da paciente. 4.
Sendo assim, não procede o pleito indenizatório ancorado em prejuízos de ordem moral e material se, ausente a falha na prestação do serviço odontológico para implantação de prótese dentária, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da clínica e o alegado resultado lesivo. 5.
Recurso improvido.” (Acórdão 1267993, 00033641020168070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) falha na prestação dos serviços; b) erro em relação à avaliação do problema apresentado pela autora e escolha do tratamento; c) erro na execução do tratamento oferecido à autora; d) se as dores extremas e incômodos experimentados pela autora são efeitos ou sequelas do tratamento oferecido pela requerida; e) se o tratamento posterior, em outra clínica, serviu ao objetivo de corrigir as eventuais falhas do tratamento oferecido pela requerida; f) existência de dano estético em desfavor da autora, estes entendidos como cicatrizes, deformidades, amputações e outras alterações físicas permanentes e/ou duradouras que possam agredir a visão e que sejam capazes de gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta das afirmações contidas na petição inicial, no sentido de que os implantes feitos na clínica apresentaram defeitos posteriormente.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não detém conhecimentos técnicos.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório e, nesse caso, a ré suportará o pagamento dos honorários periciais.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Fabrício de Magalhães Guimarães, e-mail: [email protected] e telefone: (61) 3327-1629.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714478-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA REU: J.
W.
DE O.
BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 182186976.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:58:57.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
08/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:57
Decorrido prazo de J. W. DE O. BORGES CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 15/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:30
Deferido o pedido de ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA - CPF: *80.***.*45-68 (AUTOR).
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04/11/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA DE AZEVEDO MOREIRA - CPF: *80.***.*45-68 (AUTOR).
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03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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