TJDFT - 0700104-27.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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07/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:28
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, Vara Cível de Planaltina.
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21/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 16:24
Desentranhado o documento
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21/05/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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15/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:45
Expedição de Termo.
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700104-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PLANALTINA REQUERIDO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao réu, eis que representado pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada no ID n. 202374976.
Anote-se o vínculo.
Constato que a parte autora já apresentou contestação à reconvenção no ID n. 206960783.
Ante o exposto, fica o reconvinte/réu intimado a apresentar réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 dias.
Feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
29/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700104-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PLANALTINA REQUERIDO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 202374976.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:19:29.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
16/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700104-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PLANALTINA EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 15:37:04.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
13/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700104-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154r) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PLANALTINA EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Retifique-se a autuação para procedimento comum, tendo em vista que o pedido principal é a rescisão do contrato.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende que o réu cesse o envio de mensagens e cobranças decorrentes da divergência quanto ao inadimplemento do contrato.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
A autora narra que celebrou negócio com o réu para reparação do imóvel que constitui sua sede, mas o requerido não finalizou a obra da forma acordada.
Aduz que mesmo sem ter cumprido o acordo nos termos ajustados, o requerido vem realizando diversas ligações e mensagens para a cobrança do valor remanescente.
Reque a concessão de tutela de urgência para que o réu seja impedido de realizar novas cobranças ou mandar mensagens para os representantes da requerente.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A inexistência de prova inequívoca das alegações da parte autora nos autos, sobretudo quanto ao envio exacerbado de mensagens e contatos telefônicos, impede a concessão da medida liminar para a restituição de valores, remetendo a demanda a uma análise de cognição exauriente.
Ao que se infere a partir na narrativa fática e dos documentos juntados a inicial, as partes divergem quanto a responsabilidade pelo descumprimento do contrato, motivo pelo qual é comum o contato para a tentativa de solução ou mesmo para a cobrança de valores que entende serem devidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 08:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700104-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154je) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PLANALTINA EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício (associação comercial) não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
A simples movimentação bancária juntada em ID 182999127 não é apta a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, recolham-se as custas iniciais, sob pena de extinção.
Ainda, fica a autora intimada: i) a regularizar sua representação processual, juntando ao feito a ata de assembleia geral que elegeu Francisco Cláudio Martins Junior como seu presidente, apta a lhe outorgar os poderes de representação; ii) apresentar nova inicial íntegra, que discorra sobre o valor exatamente cobrado pelo novo profissional contratado para execução dos serviços de construção civil, anexando aos autos o respectivo contrato (ou documento probatório equivalente), de modo a possibilitar ao réu o exercício de defesa.
Prazo: 15 dias.
Cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para apreciação da tutela provisória.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
12/01/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
04/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
04/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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