TJDFT - 0705978-32.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:56
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:49
Expedição de Edital.
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21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:23
Recebidos os autos
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13/05/2024 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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09/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS FERRAS RIBEIRO DE ARAUJO FARIAS em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705978-32.2020.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120jp) IMPETRANTE: LUCAS FERRAS RIBEIRO DE ARAUJO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO JOSE FERRAS DE FARIAS IMPETRADO: MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP SENTENÇA LUCAS FERRAS RIBEIRO DE ARAUJO FARIAS, representado por seu genitor, impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP.
O autor relata que, não obstante esteja cursando a 3ª série do Ensino Médio, e conte dezessete anos de idade, logrou êxito em ser aprovado no vestibular da Faculdade Projeção de Sobradinho – DF, para o curso de Gestão Pública.
Relata não ter conseguido fazer a matrícula na faculdade porque não tem o certificado de conclusão do ensino médio.
Por sua vez, o requerido negou a matrícula porque o autor não alcançou a maioridade.
Pede, em liminar, que seja deferida sua matrícula imediata junto ao réu, no curso supletivo.
No mérito, pretende a concessão da segurança perseguida a fim de determinar ao Impetrado que matricule e permita que o Impetrante curse supletivo de ensino.
Instruiu com os documentos.
No ID n. 70047879 foi deferido o pedido a liminar postulada.
A autoridade coatora foi intimada da decisão (ID n. 70488954), contudo não prestou informações.
Manifestação do Ministério Público no ID n. 70324391.
A demanda foi ajuizada em agosto/2020 e suspensa em ID n. 97179214, em razão da tramitação do IRDR 13.
O IRDF 13 foi julgado em 26/04/2021.
Intimadas para manifestação, as partes permaneceram inertes (ID n. 185278214).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
No que diz respeito ao mérito da demanda, o documento juntado no ID 70027387 demonstra que o autor foi aprovado no vestibular para cursar Gestão Pública na Faculdade Projeção.
Todavia, conforme documento juntado no ID 70027388 demonstram que o autor ainda está matriculado no 3º ano do Ensino Médio e contava dezessete anos.
No caso em apreço, destaco os termos do voto do Relator, Des.
Getúlio Moraes de Oliveira, no julgamento da APC n. 07070118620188070018, que destacou a Teoria do Diálogo das Fontes.
Assim, os artigos 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), devem ser interpretados à luz do art. 208, inc.
V, CF, o qual permite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Além destes dispositivos, o art. 5º, parágrafo único, V, do Código Civil previu a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos de idade colar grau em curso de nível superior, momento em que deverá emancipar-se.
Desse modo, a interpretação de tais dispositivos, no intuito de aplicar harmonicamente as normas do ordenamento jurídico, de modo que uma não exclua a outra, garante que o acesso ao ensino supletivo seja garantido aos alunos menores de dezoito anos que tenham demonstrado capacidade de ingressar no ensino de nível superior mediante aprovação em vestibular.
Por fim, verifico que há época dos fatos, o autor estava sem o ensino regular prestado pela rede pública em razão da pandemia do Covid 19, havendo a real possibilidade de passar o restante do ano de 2020 sem as aulas do ensino médio. É de notório conhecimento que a rede pública iniciou as atividades docentes muito tempo depois do início da pandemia e tem oferecido o ensino de forma muito precária.
Assim, para o desenvolvimento do menor, mais produtivo que frequente as aulas do curso superior, se aprovado no exame supletivo.
Em que pese a tese firmada no IRDR n. 13, considerando que o processo permaneceu suspenso por mais 2 (dois) anos, a medida almejada pelo impetrante já foi alcançada, uma vez que o autor já alcançou a maioridade, á realizou a prova do supletivo e, provavelmente, já está cursando o ensino superior.
Assim, visando garantir a estabilidade processual e levando em conta que a autoridade coatora não prestou informações, é cabível a confirmação da decisão liminar, em face da ausência de justificativa para não formalizar a matrícula.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar de ID n. 70047879.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O impetrado arcará com as custas processuais.
Sem honorários, em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:36
Concedida a Segurança a LUCAS FERRAS RIBEIRO DE ARAUJO FARIAS - CPF: *68.***.*98-92 (IMPETRANTE)
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31/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCAS FERRAS RIBEIRO DE ARAUJO FARIAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705978-32.2020.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS FERRAS RIBEIRO DE ARAUJO FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRO JOSE FERRAS DE FARIAS IMPETRADO: MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que o IRDR 13 foi julgado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Planaltina-DF, 26 de dezembro de 2023 19:07:34.
CARINA FROTA FARIAS Diretor de Secretaria -
27/12/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:43
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
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11/07/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2020 18:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de MASTER CURSOS TECNICOS E PREPARATORIOS LTDA - EPP em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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19/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:16
Recebidos os autos
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17/08/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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15/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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