TJDFT - 0723200-25.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS MATOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
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08/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS MATOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723200-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SANTOS MATOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recentemente houve o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, onde restou firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No ID n. 182787381 a parte autora foi intimada para manifestação, mas permaneceu inerte (ID n. 187963737).
Considerando o transcurso do prazo de mais de dois anos e meio desde a suspensão do feito (ID n. 75419199) e diante da inércia da parte autora em requerer a continuidade da demanda, intime-se a parte autora para esclarecer se ainda persiste o interesse na continuidade da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/03/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 16:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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29/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS MATOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0723200-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SANTOS MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o Tema Repetitivo 1150 foi julgado.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem.
De ordem, cadastre-se o CNPJ do réu.
Planaltina-DF, 26 de dezembro de 2023 19:09:32.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
26/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:43
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/07/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/05/2021 10:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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23/10/2020 17:52
Recebidos os autos
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23/10/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
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28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 18:54
Recebidos os autos
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24/09/2020 18:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/09/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2020 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS MATOS em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 02:36
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 14:12
Recebidos os autos
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25/08/2020 10:45
Declarada incompetência
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25/08/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2020 09:33
Recebidos os autos
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29/07/2020 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2020 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2020 20:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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