TJDFT - 0707358-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:44
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 19:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO LUAN MORAES MACIEL, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 03 (três) meses de detenção.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Diante da pena imposta ao réu, do crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, bem como das condições pessoais, verifico presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da VEPEMA, com a ressalva de que a prestação pecuniária, de forma isolada, é vedada pelo artigo 17 da Lei 11.340/06.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Não obstante a substituição da pena, registro que o acusado foi preso em flagrante em 02/12/2023 (Id nº 180307788), sendo posteriormente posto em liberdade em 17/04/2023 (Ids nº 193526086 e 193907529).Assim, tendo em vista que o período em que o réu permaneceu segregado cautelarmente é superior à pena concretamente aplicada, pertinente se faz o reconhecimento do cumprimento integral da pena, em prestígio ao entendimento jurisprudencial sedimentado.Isto posto, nos termos do artigo 42 do Código Penal e do artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUAN MORAES MACIEL em razão do cumprimento integral da pena.Concedo ao acusado os benefícios da gratuidade de justiça.A despeito de extinta a punibilidade, considerando o temor que a vítima ainda nutre pelo ex-companheiro, MANTENHO as medidas protetivas deferidas (proibição de aproximação da vítima (E.
S.
D.
J.) e da genitora dela (ALEXANDRINA MARIA DE JESUS), fixando como limite mínimo a distância de 200 (DUZENTOS) metros; proibição de contato da vítima (E.
S.
D.
J.) e da genitora dela (ALEXANDRINA MARIA DE JESUS), por qualquer meio de comunicação, notadamente por ligações telefônicas e mensagens pelas redes sociais (Whatsapp, Messenger, Facebook, Instagram, Telegram, e-mail, etc.), até 31 de dezembro de 2024 ou até o trânsito em julgado de pronunciamento judicial em sentido diverso.Não há objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Comunique-se a vítima, da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 e nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Intimem-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707358-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MORAES MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado LUAN MORAES MACIEL a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Encerrada a instrução criminal, a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, Id nº 193520792.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pedido, Id nº 193520793. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constato que o acusado foi preso em flagrante em 2 de dezembro de 2023, por ter supostamente violado as medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar da ex-companheira dele, conforme relatado no APF nº 2137/2023 – 06ª DP/PCDF (Id nº 180307789).
O flagrante foi convertido em prisão preventiva em 4 de dezembro de 2023 (Id nº 180340738).
Com efeito, analisando a peculiaridade do presente caso, sobretudo em relação do histórico de violência envolvendo o acusado, verificou-se que as medidas protetivas, naquele momento, não seriam suficientes, por si só, para garantir a integridade física da vítima, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva dele.
No entanto, diante do encerramento da instrução criminal, bem como do risco de a segregação cautelar se tornar maior que eventual pena a ser aplicada, a prisão preventiva decretada, embora inicialmente legítima, tornou-se desproporcional, razão pela qual a liberdade do réu, no atual momento processual, é medida de rigor.
Ademais, o réu, por ocasião da audiência de instrução realizada, fora novamente admoestado quanto à necessidade de cumprimento de medidas protetivas vigentes, sendo-lhe orientado que, em caso de novo descumprimento, além da possibilidade de lhe ser decretada outra prisão cautelar, pode vir a responder, novamente, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006).
Por outro lado, a ofendida está residindo em outra unidade da federação, longe, a priori, do alcance do ex-companheiro.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de LUAN MORAES MACIEL, inscrito no CPF sob o nº *58.***.*16-90, filho de Eliane Nogueira de Moraes, demais qualificações nos autos, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal c/c parágrafo único, do art. 20, da Lei 11.340/06.
Expeça-se Alvará de Soltura para que o réu seja posto incontinenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Considerando eventual instabilidade que possa ser apresentada pelo sistema BNMP-2, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a LUAN MORAES MACIEL , devidamente qualificado nos autos, as seguintes medidas: i) proibição de aproximação da vítima (E.
S.
D.
J.) e da genitora dela (ALEXANDRINA MARIA DE JESUS), fixando como limite mínimo a distância de 200 (DUZENTOS) metros; ii) proibição de contato da vítima (E.
S.
D.
J.) e da genitora dela (ALEXANDRINA MARIA DE JESUS), por qualquer meio de comunicação, notadamente por ligações telefônicas e mensagens pelas redes sociais (Whatsapp, Messenger, Facebook, Instagram, Telegram, e-mail, etc.).
Fixo o prazo de 31 de dezembro de 2024 para a vigência das medidas protetivas.
Não ocasião do cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça colher do réu informação acerca do endereço em que ele passará a residir e ser notificado de que eventual mudança deve ser comunicada imediatamente ao juízo por meio do telefone (61) 3103-2212 ou do e-mail: [email protected]., assim como adverti-lo acerca da vigência das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, em favor de E.
S.
D.
J. (VÍTIMA) e da genitora dela ALEXANDRINA MARIA DE JESUS.
No mesmo sentido, intimem-se a vítima e a genitora dela, nos termos da Portaria Conjunta nº 78/2016, devendo a Secretaria orientá-las quanto à necessidade de registrar nova ocorrência policial em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas nesta decisão.
Tudo feito, dê-se ciência ao Ministério Público, este inclusive para apresentar suas alegações finais por memoriais, e à Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/04/2024 14:55
Revogada a Prisão
-
16/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/04/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
16/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 20:28
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 20:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2024 19:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/03/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707358-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MORAES MACIEL CERTIDÃO De ordem, CERTIFICO que designei o dia 16/04/2024 16:20 para a realização da AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
A intimação da vítima e da testemunha DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS será realizada nos autos 0704553-53.2023.8.07.0008.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares AMINADABES RODRIGEUS DE SOUSA e E.
S.
D.
J..
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
EVALDO EMMANUEL GONCALVES DE ALMEIDA Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 20:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707358-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MORAES MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa técnica, em sua resposta à acusação, não apresentou qualquer preliminar ou prejudicial a ser analisada.
Ainda, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha DEBORA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares AMINADABES RODRIGEUS DE SOUSA e E.
S.
D.
J..
Considerando que o denunciado está preso, requisite-se sua presença por meio do sistema SIAPENWEB.
Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e a Defesa constituída.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 06:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707358-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LUAN MORAES MACIEL CERTIDÃO CERTIFICO que o réu foi devidamente CITADO e que realizei a atualização das informações criminais, com o registro da data da citação.
De ordem, fica a Defesa (Dr.
CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - OAB/DF 42978) intimada para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
DIOGO LOBO FLEURY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:35
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 18:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
07/12/2023 19:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2023 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/12/2023 14:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:16
Juntada de gravação de audiência
-
03/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/12/2023 14:00
Juntada de laudo
-
03/12/2023 08:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/12/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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