TJDFT - 0035627-57.2004.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 07:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:19
Desentranhado o documento
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 62434151, em 22/06/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor se manifestou no sentido de não se opor ao reconhecimento da prescrição. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 22/06/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 22/06/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:25
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035627-57.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA, DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 12:26:53.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
20/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/12/2023 12:26
Processo Desarquivado
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08/11/2021 07:22
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
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05/11/2021 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2021 09:08
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 09:04
Recebidos os autos
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12/03/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/03/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 14:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/07/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 09:09
Recebidos os autos
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20/07/2020 09:00
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2020 04:40
Processo Desarquivado
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16/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 10:10
Arquivado Provisoramente
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO PLANALTINA LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de DORIVAL JOSUE DO AMARAL em 29/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2020.
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07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/05/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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