TJDFT - 0753077-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de GUTEWALTER JOSE DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:40
Outras decisões
-
12/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753077-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEWALTER JOSE DA SILVA REU: JOSE MEDEIROS VILAR, DAVID DA SILVA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação do réu DAVID DA SILVA RIBEIRO por Oficial de Justiça, no endereço localizado no SETOR DE MANSÕES MESTRE DARMAS, Módulo 3, Casa 15, Condomínio Mestre Darmas, Planaltina/Distrito Federal, CEP: 73.403-309, o qual deverá verificar a viabilidade de ser realizado o ato por whatsapp, por meio dos números (61) 99850-2965 e (61) 99944-3643, conforme solicitado pela petição de ID Num. 213620564. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Outras decisões
-
11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753077-05.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEWALTER JOSE DA SILVA REU: JOSE MEDEIROS VILAR, DAVID DA SILVA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 211064968 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 02/10/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
02/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:43
Outras decisões
-
02/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753077-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEWALTER JOSE DA SILVA REU: JOSE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor para promover a citação do requerido, via Oficial de Justiça, no endereço de ID n.º 201959166, devendo constar no mandado o telefone do réu, qual seja, (61) 98283-6649, para fins de citação, caso possível, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, nos termos do Provimento 70/2024 do TJDFT. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 00:27
Recebidos os autos
-
29/06/2024 00:27
Outras decisões
-
27/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:02
Outras decisões
-
22/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:58
Outras decisões
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753077-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEWALTER JOSE DA SILVA REU: JOSE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de ID 186679747 e ID 189861075.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 186679751).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, de modo a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão do veículo I/HYUNDAI I30 2.0, cor PRETA, placa JIY0620, chassi nº KMHDC51EBCU346001, ano 2011/modelo 2012, código RENAVAM nº *04.***.*32-30.
Isso porque, se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível verificar as efetivas obrigações assumidas pelo réu perante o autor, principalmente diante da afirmação constante da inicial (ID 182853922 – Pág. 2, item II, segundo parágrafo) no sentido de que eles “acordaram verbalmente que o requerido iria assumir as prestações vencidas e vincendas até a quitação do financiamento do veículo qualificado acima, bem como os demais encargos relacionados com o veículo automotor (IPVA, multas, Seguro Obrigatório e Licenciamento Anual)”.
Se não bastasse a constatação acima, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela de urgência, necessário observar que, este Juízo, através de consulta ao sistema RENAJUD (documento em anexo – RENAJUD Restrição Veicular Autos nº 0753077-05), constatou que no cadastro do veículo I/HYUNDAI I30 2.0, cor PRETA, placa JIY0620, há a observação quanto à existência de alienação fiduciária em garantia; o que, diante da informação de que “o requerido não vem pagando as prestações do financiamento” (ID 182853922 – Pág. 3, segundo parágrafo, primeira parte), torna inviável a busca e apreensão daquele veículo em favor do autor, sob pena de indevida restrição dos direitos resultantes daquela garantia constituída em favor do respectivo credor fiduciário, que sequer integra esta relação jurídica processual na qualidade de parte (art. 506 do CPC).
Além da restrição administrativa em tema, verifica-se que, também, há restrição judicial proveniente dos autos 0020712-80.2016.8.07.0001 (ID 189863846).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzida na inicial (ID 182853922 - Pág. 14, nº VI, nº 2).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do próprio inadimplemento imputado pelo autor ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, com a advertência de que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação do réu no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Indeferido o pedido de GUTEWALTER JOSE DA SILVA - CPF: *98.***.*94-49 (AUTOR)
-
14/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753077-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEWALTER JOSE DA SILVA REU: JOSE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 186679747 não atendeu a decisão de emenda (ID 183338459).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 183338459, mais especificamente no que concerne às determinações constantes das letras “a”, “b” e “e”; sendo que, com relação a essa última letra, é necessário observar que, ainda, não houve a juntada dos comprovantes de renda e despesas do autor, todos atualizados.
No sobredito prazo e, também sob a mesma consequência jurídica, qual seja, indeferimento da inicial, a parte autora deverá promover a juntada de versão legível, dos documentos de ID 186679749 e ID 186679750.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753077-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEWALTER JOSE DA SILVA REU: JOSE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar a íntegra da procuração de ID 182853933 lavrada em 11/12/2020; b) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, que o autor está sendo cobrado pelo BRB em relação ao débito no valor de R$ 44.192,77, conforme afirmado na inicial (ID 182853922 – Pág. 3, segundo parágrafo); pois a ficha financeira que descreve aquele débito está em nome da Sra.
Lecia Rodrigues da Costa (ID 182853935 – Págs. 3/4), que não integra a presente relação jurídica processual como parte autora; c) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, que o réu não pagou o licenciamento dos anos de 2017 a 2023 que somados perfazem o valor de R$ 776,66, conforme afirmado na inicial (ID 182853922 – Pág. 3, quinto parágrafo, primeira parte); d) comprovar, mediante a juntada da respectiva prova documental, que o réu não pagou o IPVA do ano de 2023 no valor de R$ 1.067,31, conforme afirmado na inicial (ID 182853922 – Pág. 3, quinto parágrafo, segunda parte); e e) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pelo autor, pois aquela de ID 182853931 foi emitida em 28/09/2023, portanto há mais de 03 (três) meses da data da distribuição da inicial em 28/12/2023; e, também, comprovante atualizado de renda do autor, acompanhado da última declaração de imposto de renda, com a descrição de bens e direitos, prestada a Receita Federal do Brasil, bem como os comprovantes de suas despesas, todos atualizados, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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