TJDFT - 0703253-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Retire-se a restrição de ID. 152598984.
Sentença transitada nesta data.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703253-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GUILHERME DIAS SANTOS DECISÃO Verifico que o acordo de ID. 186777817 não veio assinado com assinatura digital reconhecida pela ICP-Brasil.
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos termo do acordo assinado fisicamente, com cópia dos documentos pessoais do devedor para fins de conferência quanto ao correto cadastramento ou com reconhecimento de firma em cartório, ou assinado com certificado digital ou assinatura eletrônica certificada por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:35
Outras decisões
-
19/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703253-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: GUILHERME DIAS SANTOS DECISÃO Diante do certificado no ID n. 183599790, desentranhe-se o mandado de citação de ID n. 175317621 para cumprimento por intermédio de oficial de justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:26
Outras decisões
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703253-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GUILHERME DIAS SANTOS DECISÃO Em ID n. 178798046 é noticiada a cessão de seu direito do exequente em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a autuação para que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da demanda.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Indefiro o pedido de ID 180503669, porque os sistemas à disposição deste juízo sequer foram diligenciados.
O devedor foi citado em ID 176672198. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário e realize as busca de bens nos sistemas conveniados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:38
Outras decisões
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12/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME DIAS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 23:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:35
Outras decisões
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06/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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15/03/2023 11:45
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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15/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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