TJDFT - 0716713-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Deferido o pedido de ZILDETE MARIA FERREIRA - CPF: *76.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ZILDETE MARIA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716713-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDETE MARIA FERREIRA REQUERIDO: INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 177209043, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A parte requerente, por sua vez, apresentou certificado de adesão da assistência domiciliar, com serviços a serem prestados pela ré (ID 175366449).
Igualmente, apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 500,00, vindicada ao final.
Contudo, conforme o certificado, o valor máximo para “ASSISTÊNCIA LINHA BRANCA E MARROM” é de até R$ 300,00 (trezentos reais) por acionamento, de modo que, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 300,00 é medida que se impõe.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ZILDETE MARIA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2023 18:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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17/10/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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