TJDFT - 0054413-71.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:56
Declarada decadência ou prescrição
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13/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054413-71.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de empréstimo firmado em 27/5/2011 (ID 34930483).
Por meio da Decisão ID 34930518, proferida em 25/4/2014, foi homologado acordo firmado entre as partes suspendendo o curso processual até 20/5/2020.
Em petição de ID 34930525, o exequente informou o descumprimento do contrato e requereu o andamento do feito em 6/6/2018, desde então não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Assim, INTIMO as partes para se manifestarem sobre possível prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 924 e 1.056 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, no prazo de 10 (dez) dias.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:58
Outras decisões
-
07/01/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2025 19:27
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 10:29
Indeferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054413-71.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que tange à petição do executado (ID 188687525), aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 185178964.
Preclusa aquela Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª Instância), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via Bankjus em favor do EXECUTADO, no valor de R$ 690,04 (seiscentos e noventa reais e quatro centavos), mais acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 188687525, bem como procuração de ID 182425129.
No mais, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 187275595.
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:18
Deferido o pedido de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Outras decisões
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Deferido o pedido de ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *14.***.*88-15 (EXECUTADO).
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30/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054413-71.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da petição de ID 184069186, nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 184176087, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:22
Outras decisões
-
22/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:06
Juntada de Petição de memoriais
-
19/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0054413-71.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi efetivada penhora via Sistema SISBAJUD no IDs 182503191 e 182503192.
A parte executada apresentou impugnação (ID 182426952), oportunidade na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores, posto que teriam natureza de salário.
Oportunizada manifestação, a parte exequente defendeu a manutenção da penhora (ID 182938393). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Impugna a parte executada a penhora SISBAJUD, ao argumento de impenhorabilidade dos valores, posto que a verba teria natureza de salário.
De fato, o art. 833, IV, do CPC prescreve a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial.
Contudo, é ônus da parte impugnante trazer aos autos elementos que evidenciem que aquele montante bloqueado represente verba recebida como remuneração pelo exercício de sua profissão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO (CONVÊNIO BACEN-JUD).
IMPORTÂNCIA CONSTRITA.
ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO VERBA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. (CPC, ART. 854, § 3º, I).
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Efetivada a penhora pela via eletrônica mediante a utilização do instrumental oferecido pelo convênio Bacen-Jud, aos executados, em tendo sustentado que o importe constrito é originário dos rendimentos que aufere, revestindo-se, pois, de caráter alimentar, sendo intangível, ficam debitado o encargo de comprovar a natureza salarial da importância constritada como forma de legitimar sua liberação (CPC, art. 854, § 3º, inc.
I). 2.
Emergindo dos elementos coligidos incerteza acerca da origem da importância penhorada, ou seja, se é ou não derivada dos rendimentos auferidos pelos executados, a penhora deve sobejar incólume por não se enquadrar o auferido na hipótese de impenhorabilidade assegurada às verbas de natureza salarial ante a inexistência de comprovação do aventado e da origem do montante constrito (CPC, art. 833, inc.
IV). 3.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão n.1044948, 07049565620178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a peça de impugnação (ID 65067827) não se fez acompanhar de extratos bancários que indicassem ao Juízo a natureza salarial dos valores constritos.
Em verdade, nada obstante o extrato de pagamento de benefício previdenciário de ID 182426984, o executado não demonstrou por extratos bancários que os valores de R$ 104,06 (conta titularizada pelo devedor na NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.); R$ 548,94 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL); R$ 12,24 (BCO BRASIL); e R$ 24,80 (MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA), todos no ID 182503192, originam-se daquele benefício previdenciário, sobretudo por constarem em contas bancárias titularizadas pelo executado em instituições financeiras distintas.
Nesse cenário, a rejeição é medida que se impõe.
Paralelamente, postulam os executados a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, à míngua de qualquer documento, nem sequer declaração de hipossuficiência, a acompanhar a peça de impugnação, tenho que desafie rejeição.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE a exequente a indicar os dados bancários, inclusive chave PIX – se houver –, para transferência eletrônica dos valores penhorados.
Vindo aos autos os dados pela exequente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via Bankjus em favor da exequente, da integralidade dos valores penhorados e constantes na conta judicial vinculada ao presente feito, mais acréscimos legais.
Após, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliento que não sendo encontrados bens do devedor, o feito retornará ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 68976562.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
10/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:48
Indeferido o pedido de ANTONIO LINS DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *14.***.*88-15 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:04
Outras decisões
-
31/10/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:58
Deferido o pedido de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 12:42
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:47
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 00:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:30
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:56
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
10/07/2020 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/07/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 22:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 06:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 06:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 14:17
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2020 10:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 13:31
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
17/03/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 07:11
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/02/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 16:57
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2019 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:50
Decorrido prazo de ITAPEVA VI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 07:22
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:09
Recebidos os autos
-
17/10/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/10/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 08:35
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2019 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:10
Decorrido prazo de ITAPEVA VI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 11:04
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2019 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2019 19:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 08/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 20:22
Recebidos os autos
-
04/06/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2019 16:28
Processo Desarquivado
-
04/06/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:58
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2019 04:55
Processo Desarquivado
-
29/05/2019 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:50
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 03:10
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:42
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/05/2019 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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