TJDFT - 0040661-27.2015.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 06:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em face de LUIZ CARLOS FIGUEIREDO DE ASSIS, visando a satisfação de dívida líquida e certa.
A demanda foi ajuizada em 09/12/2015, mas o autor não obteve sucesso na satisfação do seu crédito, razão pela qual em 20/07/2017 houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, após o qual se iniciou o prazo prescricional.
A pretensão do autor submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, VII, do código civil.
Intimadas as partes para se manifestar acerca da prescrição, o autor deixou transcorrer o prazo.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve qualquer movimentação processual nem indicação de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:33:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:43
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040661-27.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI EXECUTADO: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 13:18:09.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
05/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2023 13:17
Processo Desarquivado
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11/03/2021 13:54
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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27/04/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 14:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/04/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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