TJDFT - 0742832-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742832-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE APARECIDA GOMES - ME REU: WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA, LUANA DE OLIVEIRA DOCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por LUANA DE OLIVEIRA DOCA (corré) e EUNICE APARECIDA GOMES - ME (autora) contra a sentença de id. 242718753, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e na reconvenção.
Para tanto, alega LUANA DE OLIVEIRA DOCA, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito, deixado de enfrentar todas as teses esposadas pela parte embargante e careceria de fundamentação.
Sobreleva EUNICE APARECIDA GOMES - ME, por sua vez, a ocorrência de omissão, porquanto não teria havido o reconhecimento expresso da legitimidade "ad causam" dos corréus. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 245625882 e 245636865.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
As embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus respectivos embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 245625882 e 245636865 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo.
Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA.
I.
A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, concedo à corré LUANA DE OLIVEIRA DOCA a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo.
Anote-se.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742832-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE APARECIDA GOMES - ME REU: WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA, LUANA DE OLIVEIRA DOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido da autora de desistência da produção da prova pericial deferida conforme decisão de id. 199783138.
Reputo encerrada, por conseguinte, a presente fase de instrução.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742832-03.2021.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: EUNICE APARECIDA GOMES - ME Requerido: WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte autora, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:22:35.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DOCA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742832-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE APARECIDA GOMES - ME REU: WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA, LUANA DE OLIVEIRA DOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 176302613.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pelo corréu WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA, que este ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Lado outro, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela autora, diligência para a qual nomeio a "expert" Jacqueline Mila Tirotti, cadastrada junto junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se a perita nomeada para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pela autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de EUNICE APARECIDA GOMES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AUTOR)
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30/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742832-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUNICE APARECIDA GOMES - ME REU: WEVERTON DENIS BRAGA DE SOUSA, LUANA DE OLIVEIRA DOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão do E.
TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0752134-88.2023.8.07.0000, suspenda-se o feito até que sobrevenha o julgamento do mérito do recurso em questão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 15:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:24
Indeferido o pedido de EUNICE APARECIDA GOMES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AUTOR)
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07/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/07/2023 10:54
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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14/06/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/04/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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28/03/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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28/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:06
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de EUNICE APARECIDA GOMES - ME em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2023 14:10
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:10
Deferido o pedido de EUNICE APARECIDA GOMES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AUTOR) e LUANA DE OLIVEIRA DOCA - CPF: *58.***.*54-16 (REU).
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28/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 16:55
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de EUNICE APARECIDA GOMES - ME em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/11/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:38
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de EUNICE APARECIDA GOMES - ME em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EUNICE APARECIDA GOMES - ME em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 13:15
Expedição de Carta.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:46
Indeferido o pedido de EUNICE APARECIDA GOMES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
24/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/04/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DOCA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:28
Decorrido prazo de EUNICE APARECIDA GOMES - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:41
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/12/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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