TJDFT - 0718745-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:26
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:55
Outras decisões
-
10/12/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718745-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA BRITO LIGNEUL EXECUTADO: PATRICIA ALZIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa INFOJUD foi realizada em ID 197156205 e informa que não há declaração entregue para o último ano calendário.
O exequente solicita a pesquisa dos últimos 3 anos, mas não apresenta justificativa razoável ou elementos comprobatórios de uma possível ocultação de patrimônio.
Pelo contrário, as demais pesquisas realizadas demonstram que a executada não possui bens.
Desta forma, indefiro o pedido de consulta INFOJUD de anos anteriores.
Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de três anos da prescrição intercorrente teve início em 08/05/2024, com a intimação do exequente acerca da certidão de ID 196037698 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 08/05/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 07:05:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718745-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA BRITO LIGNEUL EXECUTADO: PATRICIA ALZIRA MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 15:56:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS - CNPJ: 37.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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28/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Outras decisões
-
08/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718745-80.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA BRITO LIGNEUL EXECUTADO: PATRICIA ALZIRA MEDEIROS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, aguarde-se pelo prazo do artigo 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte, sem prejuízo de sua intimação pelo DJE, se o caso, para que promova o prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 485, do CPC, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 14:48:43.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
22/12/2023 14:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:38
Outras decisões
-
11/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:09
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:29
Homologada a Transação
-
31/01/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:43
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
11/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:54
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 14:39
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 18/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS COLINAS em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2021 05:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA ALZIRA MEDEIROS em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 00:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 09:49
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/08/2021 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 13:45
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/06/2021 11:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/06/2021 08:14
Recebidos os autos
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14/06/2021 08:13
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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