TJDFT - 0717794-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717794-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO No ID n. 188295146 o autor pretende a desistência da ação.
Assim, nos termos do §4º do art. 485 do CPC, intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:01
Outras decisões
-
18/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717794-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 183932012.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:58:19.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
06/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717794-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o artigo 117, inciso VIII, do referido Provimento Geral da Corregedoria discorre acerca da apreciação de certas medidas afetas ao Plantão Judiciário, conforme a seguir: VIII – decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso, observa-se que o alegado empréstimo fraudulento ocorreu no ano de 2018, tendo o autor registrado ocorrência no ano de 2021, quando teve, portanto, inequívoca ciência dos débitos em seus provimentos.
Neste contexto, resta claro que a questão permite a análise do juiz natural com o retorno do expediente ordinário, após o recesso forense, não se mostrando presentes medidas de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam no perecimento do direito, em lesão grave ou de difícil reparação.
Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de dezembro de 2023.
Assinado digitalmente Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta Plantonista -
09/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO FRANCISCO DA PENHA - CPF: *05.***.*57-54 (AUTOR).
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09/01/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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29/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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