TJDFT - 0709859-46.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 04:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis da Justiça Federal no Distrito Federal.
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09/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709859-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NEIDE MARIA SILVA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: GEIZA MARIA SILVA SOUZA RAMOS SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE NEIDE MARIA SILVA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, em que almeja indenização pelos prejuízos que alega ter suportado relacionados à gestão do PASEP.
O autor questiona os índices de atualização e remuneração de sua conta individual PASEP e a existência de desfalques.
A questão afeta à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. para as ações envolvendo o PASEP já foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, restou firmada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Quando, no entanto, a matéria debatida não esteja restrita à alegação de má-gestão do fundo pelo BANCO DO BRASIL, envolvendo também discussão sobre suposta ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a. se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois segundo o regramento do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b. se, no entanto, a discussão diz respeito não à (in)adequação dos índices, mas se o BANCO DO BRASIL aplicou corretamente os índices definidos pelo Conselho, a discussão refere-se à qualificação da falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, a legitimada passiva.
Isso porque, segundo o regramento do PASEP, cabia ao BANCO DO BRASIL aplicar concretamente aqueles índices definidos pelo Conselho Diretor.
A ementa do julgado do REsp Repetitivo n. 1.951.931/DF (Tema 1150) é esclarecedora quanto a este ponto, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (....) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em suma, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos, etc), a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos, etc, a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso dos autos, a autora almeja a recomposição do saldo PASE mediante “a incidência da correção PLENA no percentual da diferença apurada sobre o saldo atualizado referente ao plano Verão, referente aos planos Collor e demais superinflações”, bem com “a aplicação dos expurgos inflacionários atualizados até dezembro de 2021” Evidente, portanto, a necessidade de integração da União à lide, pois a ação envolve também a discussão sobre a (i)legalidade dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não estando restrita apenas à questão relativa à gestão das contas individuais e à aplicação dos índices definidos pelo Conselho.
A inclusão da União no feito enseja, no entanto, o deslocamento da competência à Justiça Federal (CF, art. 109, I) A hipótese é de competência absoluta podendo ser reconhecida a qualquer momento, independentemente de manifestação das partes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:10
Declarada incompetência
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25/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709859-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE MARIA SILVA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo "Espólio de Maria Silva Souza", representado por "Geiza Maria Silva Souza Ramos Soares".
Feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:38
Outras decisões
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18/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:02
Outras decisões
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06/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:24
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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24/01/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 12:34
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/11/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:39
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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