TJDFT - 0742046-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUZA REIS em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de razões finais
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30/01/2025 02:33
Publicado Ata em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 02:22
Publicado Ata em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742046-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET REU: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 208075381, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia , a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET REU: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude da publicação da Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, as partes foram intimadas para manifestarem se possuem interesse na realização de audiência telepresencial, tendo ambas deixado de apresentar manifestação expressa quanto ao desinteresse na audiência na modalidade telepresencial, razão pela qual o silêncio é reputado como concordância.
Dessa forma, em observância ao que dispõe o art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, designo audiência de instrução para o dia 04/12/2024, às 14 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:32
Outras decisões
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01/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:47
Deferido o pedido de OSVALDO DE SOUZA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (REU).
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17/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET REU: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
O objeto da presente ação de reintegração de posse consiste no veículo AUDI Q3 Modelo 1.4 TFSI, Placa PAS4880, Ano/Fabricação 2016, Modelo 2017, Chassi 99ABJ68U0H4001685.
Afirma a parte autora que o veículo foi adquirido pelo réu OSVALDO DE SOUZA REIS com a finalidade de presentear sua companheira Franciana Aparecida Almeida Xavier, tendo, inclusive, realizado a formalização da transferência da posse do veículo em 17/08/2020, através de procuração pública e DUT, conforme documentos juntados aos autos IDs nºs 141623831 e 141623833.
No entanto, esclarece que o veículo permaneceu registrado em nome de Osvaldo perante o Detran/DF.
Prossegue informando que, em 22 de novembro de 2021, Franciana firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o advogado Pedro Calmon, com o objetivo de regularizar sua união estável com Osvaldo, tendo as partes ajustado que o pagamento se daria em pecúnia, bem como mediante a dação em pagamento do veículo discutido nestes autos, conforme previsto pela cláusula 4.3, ID nº 141623828.
Sustenta que, na ocasião, Franciana teria entregado a Pedro Calmon a procuração pública e o DUT firmados por Osvaldo, IDs nºs 141623831 e 141623833.
Aduz que em 08 de fevereiro de 2022 a autora adquiriu o veículo de Pedro Calmon, seu advogado constituído nestes autos, nos termos do contrato apresentado ao ID nº 141623827.
Informa que, em virtude de a titularidade do veículo ter permanecido registrada em nome do ora réu, Osvaldo de Souza Reis, em 21 de julho de 2022 a autora foi surpreendida com a apreensão do veículo durante a realização de uma blitz pelo Detran/DF, porque o veículo estava penhorado por dívida de Osvaldo.
Sustenta que não constava qualquer irregularidade administrativa junto ao veículo, razão pela qual informa ter providenciado junto ao seu advogado uma procuração outorgada por Franciana concedendo poderes para que pudessem retirar o veículo, bem como proceder com a posterior transferência da titularidade (ID nº 141627118).
No entanto, afirma que a liberação foi indeferida pelo Detran/DF, em virtude da existência de uma restrição veicular de circulação oriunda de um cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de seu proprietário registral – Osvaldo, nº 0710209-85.2018.8.07.0001, da 17ª Vara Cível de Brasília.
Em virtude do narrado, afirma que em 28 de julho de 2022 ajuizou a ação de embargos de terceiro sob o n. 0727821-94.2022.8.07.0001, tendo o Juízo indeferido o pedido de liminar.
Prossegue informando que, nos autos do cumprimento de sentença o executado Osvaldo apresentou pedido de retificação da ordem de restrição veicular, sob o argumento de que o Juízo havia determinado apenas a restrição de penhora e não de circulação, tendo o pedido sido deferido, mediante a retificação do registro e a afirmação do Juízo de que não mais persistia o motivo para apreensão do veículo.
Pela razão em comento, informa que a ação de embargos de terceiro foi extinta sem a análise do mérito, diante da perda superveniente do objeto.
Não obstante, narra que, apesar de nos autos de cumprimento de sentença ter sido deferido o pedido de liberação do veículo em nome de advogado da autora, Pedro Calmon, foi surpreendida com a notícia de que o curador de Osvaldo teria, em momento anterior, induzido os funcionários do Detran a erro e conseguido retirar o veículo do pátio do Detran/DF.
Aduz que a conduta praticada pelo curador do réu revela má-fé, visto que já tinha conhecimento da ação de embargos de terceiro, bem como da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu a liberação do veículo em benefício da autora, representada por seu advogado.
Sustenta que a retirada do veículo ultrapassou os limites da curatela exercida pelo filho do réu, uma vez que não poderia ele exercer o encargo de depositário fiel do veículo.
Em virtude do narrado, requer a condenação do curador do réu, Osvaldo de Sousa Junior, em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega inexistir óbice para a aquisição de veículo que possua constrição judicial, assumindo a parte o risco de o bem ser levado à leilão.
No entanto, sustenta que essa hipótese seria descartada diante da existência de excessos de garantias realizadas na ação de cumprimento de sentença, de modo a não atingir o veículo em comento.
Sustenta que jamais houve uma determinação judicial para a apreensão do veículo, mas, apenas, para anotação da restrição de penhora, razão pela qual o Juízo respectivo corrigiu o erro por meio do sistema RENAJUD, de modo a também a consignar a ausência de justificativa para a manutenção do veículo no pátio do Detran, mediante a determinação de liberação do veículo em favor do patrono da autora.
Sustenta, assim, que a liberação do veículo em benefício do curador do réu se mostra indevida, caracterizando o esbulho.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata reintegração da autora na posse do automóvel.
No mérito, sustenta que a cadeia de posse do automóvel é firme, contínua e sem nenhuma interrupção, desde a aquisição do veículo em 30 de setembro de 2016 (data em que Osvaldo adquiriu o veículo em benefício de Franciana) até a data em que a autora adquiriu o mesmo de Pedro Calmon.
Nesse ponto, ressalta que o veículo não se encontra mais na posse do réu pelo período total de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias.
Sustenta, ainda, a posse exercida pela autora, acrescida dos possuidores anteriores, caracteriza-se como “posse velha”, uma vez que transcorrido o prazo de usucapião que se utiliza nesse ato como meio de defesa da posse, nos termos da Súmula 237 do STF, que lhe garante a reintegração e a manutenção da posse.
Ademais, ressalta que o DUT e a procuração assinados pelo réu em benefício de Franciana comprovam que o réu não é mais proprietário e, tampouco, possuidor do veículo pelo período acima indicado.
Nos pedidos, requer: 1) O deferimento do pedido de tutela de reintegração de posse do veículo, sob pena de multa diária; 2) A confirmação da tutela de urgência caso deferida, com a confirmação da reintegração da posse do automóvel à autora; 3) A condenação da parte ré por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; 4) A condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, a serem arbitrados em 20% do valor da causa.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 141623809.
A representação da parte autora se encontra regular, ao ID nº 141623814.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos do ID nº 144000583, ato a partir do qual foi determinada a intervenção do Ministério Público, diante de o réu ser interditado.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, nº 0703363-79.2023.8.07.0000, tendo o recurso sido improvido, nos termos do ID nº 185253985.
O Ministério Público apresentou ciência, ao ID nº 145558541.
Citada ao ID nº 175389370, a parte ré apresentou contestação de ID nº 177482668.
Sustenta que o veículo nunca saiu da esfera de propriedade e posse do réu, uma vez não reconhecida a escritura de união estável realizada com Franciana Aparecida Almeida Xavier.
Narra que, na verdade, foi vítima de estelionato praticado por Franciana, que, ao se aproveitar dos seus lapsos de memória do réu Osvaldo, obtinha indevidamente doações e vantagens patrimoniais, razão pela qual o réu, por intermédio de seu curador, registrou um boletim de ocorrência em desfavor de Franciana, que gerou inquérito policial distribuído sob o nº 0716108-14.2021.8.07.0016.
Acerca do veículo discutido nos autos, informa o réu que o bem era utilizado para realizar seus deslocamentos, quando se encontrava em Brasília a trabalho, e que o mantinha guardado no estabelecimento hoteleiro Golden Tullip, local onde se hospedava.
Esclarece que no mesmo local se hospedava Franciana, que se aproveitou da ausência do réu e se apossou do veículo sem a sua autorização, tendo ela, inclusive, providenciado uma procuração pública para a transferência de titularidade e se apossado do DUT.
Ressalta, ainda, que o referido DUT se encontrava cancelado desde o ano de 2016, em virtude de um erro do sistema do próprio Detran.
Argui que, mesmo que o veículo tivesse sido comprado para presentear Franciana, essa teria exercido apenas a posse em face do veículo, e não propriedade.
Esclarece que a procuração em comento se encontra revogada, ID nº 177489502.
Ressalta que o veículo em momento algum foi transferido para os nomes de Franciana, Pedro Calmon ou da parte autora, o que afastaria a alegação de transferência de propriedade.
Ademais, argui que os negócios jurídicos firmados pela autora e seu advogado são nulos, uma vez que o objeto da negociação foi um bem que não pertencia à Franciana.
Suscita a nulidade dos contratos apresentados nos autos, em virtude de negociarem objeto em relação ao qual não detinham a posse e, tampouco, a propriedade.
Ademais, alega que a retirada do veículo do pátio do Detran se deu em conformidade com os poderes atribuídos ao curador do réu, bem como diante da posição de fiel depositário do bem perante a ação de cumprimento de sentença, processo nº 0710209-85.2018.8.07.0001.
Impugna, ainda, a alegação de venda do veículo à parte autora, diante da ausência de comprovação de pagamento nos autos, de modo a afastar a alegação de posse e propriedade exercidas pela autora.
Quanto ao esbulho alegado pela parte autora, alega não ter ocorrido, uma vez que o veículo se encontrava apreendido e depositado no pátio do Detran/DF, tendo o réu, por seu curador, promovido a retirada, em virtude de terem sido nomeados depositários fieis do bem, quando do deferimento do pedido de penhora proferido pelo Juízo da ação de cumprimento de sentença (ID nº 177489528).
Desse modo, afasta a posse alegada pela autora, de forma que não se configuraria a existência de esbulho, tampouco haveria provas nos autos acerca do alegado.
Por fim, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A representação processual do réu se encontra regular, consoante ID nº 177489508/177489540.
Réplica apresentada ao ID nº 180618620.
Reitera a alegação de posse mansa e pacífica do veículo pela autora, bem como a condição da autora como terceira de boa-fé, visto a transferência do título (cessão de direitos firmada com seu advogado), com cadeia sucessória de justo título.
Impugna a alegação de que o DUT apresentado à autora estaria cancelado, visto que o número do documento não condiz com o documento indicado pelo réu, ao passo que a procuração outorgada à Franciana possui uma natureza negocial e em causa própria, sendo que a revogação apresentada não possui validade, visto a ausência de anuência por parte da procuradora.
Tece arrazoado jurídico acerca do andamento processual da ação de cumprimento de sentença, com a finalidade de arguir excesso de garantia realizado pelo referido Juízo, de modo a justificar a possibilidade de a posse do veículo ser restituída à autora.
Por fim, reitera o pedido de tutela de reintegração de posse.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
O Ministério Público requereu nova vista dos autos após a manifestação das partes, ID nº 183413864.
Ambas as partes se manifestaram pela inexistência de mais provas a serem produzidas.
Entretanto, a parte ré apresentou manifestação, posterior, ID nº 187644704, requerendo a juntada de documentos referentes ao recebimento da denuncia da ação penal instaurada contra Franciana.
Intimada, a parte autora requereu concessão de dilação de prazo para apresentação de alegações finais, ID nº 189256128.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
Pedido de tutela de urgência A parte autora reitera o pedido de tutela de urgência quanto à reintegração da posse do veículo, arguindo novamente que, na ação de cumprimento de sentença existe um excesso de garantia, de modo que não haveria óbice para que o veículo fosse entregue a ela, bem como pelo fato de que resta comprovada nos autos a tradição do veículo realizada por Pedro Calmon em favor da autora.
Afirma que o veículo apenas foi apreendido pelo Detran em virtude de equívoco promovido pelo Juízo da ação de cumprimento de sentença, quando protocolou a ordem de restrição veicular.
Dessa forma, tendo em vista que o veículo se encontrava em seu poder, deve a ela ser restituído, e não ao réu.
Argui que a decisão proferida pelo referido Juízo de reintegração de posse em benefício da autora não foi revogada, de modo que a retirada do veículo do pátio do Detran pelo curador do réu se mostrou irregular.
Apesar dos fundamentos apresentados pela autora, entendo que eles já foram apreciados pelo Juízo quando da prolação da decisão de ID nº 144000583 e que não houve, por ora, em sede de cognição ainda sumária, alteração substancial que autorize rever a decisão outrora proferida.
Ademais, que pese constasse um protocolo equivocado frente à restrição de circulação, permanece a ordem de penhora inserida no veículo e, de igual modo, se mantém a determinação judicial proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível que nomeou o executado como depositário fiel do bem objeto da penhora.
Conforme já exposto, a restrição veicular foi precedida da venda alegada pela autora, sendo que ela mesma confirmou ter ciência da restrição e teria assumido esse risco, sob o argumento da existência de excesso de garantia nos autos da execução.
Posto esse cenário, mantenho o entendimento de que, diante do prosseguimento da penhora inserida em face do veículo, mantém-se a nomeação do executado, por intermédio de seu curador legal, como depositário fiel do veículo.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência reiterada pela parte autora.
Saneamento e organização Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O presente processo abrange tutela possessória, mas tanto a autora, quanto o réu, sustentam a posse baseada também no direito de propriedade.
Assim, o pano de fundo que levou à alteração da posse, que estava com a autora, e foi dada ao réu, é o processo de execução que corre contra o réu, a penhora, a apreensão do carro pelo DETRAN e as decisões do Juízo da execução.
Mas esta demanda não se circunscreve a esses aspectos, pois toda a problemática relativa à propriedade, abrangendo a validade dos negócios jurídicos que foram celebrados até a autora obter a posse, foi trazida a lume.
Ademais, a autora também alega vários aspectos atinentes à propriedade, inclusive sustentando a usucapião de bem móvel e a posição de adquirente de boa-fé.
Assim, as questões de direito relevantes à resolução da lide consistem em definir quem deve premanecer na posse do veículo, em função da validade ou não dos negócios celebrados entre Franciana, o advogado Pedro Calmon e a autora, bem como da existência ou não dos requisitos para a usucapião e da proteção de eventual adquirente de boa-fé.
Desse modo, não obstante o disposito no art. 557 do CPC, no setndio de que na pendência da ação possessória é vedado às partes propor ação de reconhecimento do domínio, a discussão incidental, nesta ação possessória, acerca do domínio, é perfeitamente possível e relevante para a solução do caso.
Embora ambas as partes tenham declinado da produção de outras provas, entendo que as questões de fato devem ser fixadas e a distribuição do ônus probatório deve ser realizada, dando-se nova oportunidade às partes e ao MP para requerer outras provas, se for o caso.
Assim, fixo as seguintes questões de fato como relevantes: a.1) se o réu já era incapaz quando da outorga da procuração e do preenchimento do DUT em favor de Franciana (ônus da prova do réu); b.1) se o réu adquiriu o bem para presentear Franciana (ônus da prova da autora) ou se o adquiriu para o seu uso próprio/deslocamento quando vinha a Brasília e, neste último caso, até quando o utilizou (ônus da prova do réu); c.1) se a procuração e o DUT em favor de Franciana foram por ela obtidos de boa-fé (ônus da prova da autora) ou de má-fé (ônus da prova do réu); d.1) se houve posse de Franciana e de Pedro Calmon, desde quando, e se ela foi mansa e pacífica, para efeito da valorar a aplicabilidade dos arts. 1.261, 1.262 e 1.243, todos do Código Civil (ônus da prova da autora).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, conforme acima fixado.
Sobre os meios de prova, as partes já afirmaram estarem satisfeitas com a prova documental produzida.
Entretanto, entendo relevante, conforme acima já afirmado, permitir-lhes avaliar, à vista do saneamento, se têm outras provas a produzir.
Ademais, o MP também poderá requerer a produção de provas.
Prazo de 10 dias para as partes e de 20 dias para o MP (já observada a dobra legal).
Recebo os documentos colacionados aos autos pela parte ré com a sua última petição, uma vez se tratar de fatos novos, referentes ao recebimento da denuncia em face de Franciana.
A autora poderá manifestar-se sobre tais documentos por ocasião das alegações finais.
Por fim, não vislumbro prejudiciliadade externa que justifique a suspensão deste processo enquanto se aguarda o processo criminal, pois, lendo a denúncia, verifiquei que ela trata da transferência/desvio de outros bens do réu por Franciana, não envolvendo, especificamente, o veículo objeto deste processo.
Por fim, determino à Secretaria a inclusão de sigilo sobre os documentos de IDs nºs 177489512 ao 177489515. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
07/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET REU: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora acerca do peticionado ao ID nº 186973160, bem como acerca dos documentos acostados à referida petição. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:16
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET REU: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho de ID nº 183295691, que determinou intimação das partes para que especifiquem provas, sob o fundamento de que requereu, em réplica, tutela de urgência para ser reintegrada na posse do veículo, o que não foi analisado.
Não obstante, a análise e a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na réplica serão realizadas na decisão saneadora a ser proferida depois do prazo concedido às partes, momento em que esta magistrada avaliará, em um só momento, se as provas produzidas são suficientes, inclusive para eventual tutela de urgência.
Ressalto que o processo tramita desde 2022, de modo que não há risco de perecimento concreto do direito da autora que impeça que se aguarde o prazo concedido às partes para depois se analisar o pedido de tutela de urgência.
Ademais, em aplicação ao disposto pelo art. 1.001, do Código de Processo Civil, não cabe conhecer dos embargos, vista a sua inadmissibilidade frente a atos de mero expediente proferidos pelo Juízo.
Assim, retornem os autos à Secretaria para que se aguarde o decurso de prazo reservado às partes para especificarem provas (ID nº 183295691).
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para organização e saneamento. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
26/01/2024 07:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 04:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742046-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET REU: OSVALDO DE SOUZA REIS REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO DE SOUZA REIS JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:55
Deferido o pedido de GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET - CPF: *09.***.*75-91 (AUTOR).
-
02/05/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 22:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:11
Deferido o pedido de GABRIELLE CALADO SOUZA BENNET - CPF: *09.***.*75-91 (AUTOR).
-
29/11/2022 15:11
Declarada incompetência
-
29/11/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/11/2022 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2022 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 20:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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