TJDFT - 0700086-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 18:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700086-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 186758264).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 182949211.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
A exigibilidade das custas processuais encontram-se suspensas, diante da gratuidade de justiça deferida ao ID nº 183356924.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
20/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700086-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as orientações divulgadas pelo Núcleo Permanente de Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância - NUTPU, do TJDFT, e que o processo está na fase do art. 104-A do CDC, retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível.
Inclua-se o assunto Superendividamento.
Retifique-se o valor da causa para R$ 306.560,74.
Verifico que a parte autora requereu expressamente o Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Em que pese as considerações apresentadas à parte autora a partir da determinação de emenda à inicial, ID nº 183356924, verifico que a parte autora apresentou plano de pagamento limitando as parcelas a 35% da remuneração, o que já foi rechaçado a partir da decisão em comento, bem como manteve em seu plano de pagamento os valores devidos a título de empréstimo consignado, o que igualmente não se admite no presente procedimento especial requerido.
Dessa forma, deverá a parte autora esclarecer se persiste o interesse no processamento do feito por meio do procedimento especial atinente à ação de repactuação de dívidas, ocasião na qual deverá observar estritamente o já consignado ao ID nº 183356924.
Advirto à parte autora que a manutenção dos pedidos em comento ensejará o indeferimento da inicial, diante da via inadequada eleita.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 6 -
16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700086-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON COSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois recebe rendimentos líquidos mensais de R$2.560,18 (ID 182949232.) para manter a sua sobrevivência, montante compatível com o benefício requerido.
Cadastre-se a gratuidade ora deferida no sistema. 2.
Tutela de urgência para suspender exigibilidade e encargos da mora com base no art. 104-A, § 2º, do CDC Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores dos débitos existentes com os réus que excedam o somatório de R$2.021,45 (= 35% do valor da renda líquida mensal do autor), até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos.
O § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, ou seja, trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir.
Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. 3.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial, com autorização para depositar R$2.021,45 por mês Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora, de 35% de sua renda líquida.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimos tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, o STJ levou em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4) Pedido de abstenção de inclusão do nome em cadastros de restrição ao crédito Indeferidos os pedidos acima, as dívidas continuam a ser exigíveis.
Assim, é direito dos credores inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Por isso, esse pedido de tutela de urgência também deve ser indeferido. 5) Pedido de exibição de documentos pelos réus Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para que eles juntem aos autos os contratos e a evolução atualizada da dívida, para que o autor possa efetuar o plano de pagamento, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos, o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada credor, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo.
Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito.
Acresce que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos documentos Assim, indefiro o pedido de exibição. 6) Emenda à inicial A parte autora não apresentou nenhum plano de pagamento.
Limitou-se a pedir a repactuação de dívidas na audiência de conciliação e, caso não haja acordo, a incursão na fase do art. 104-B do CDC.
Pediu ainda, na alínea “g” do pedido, a revisão dos contratos firmados com os réus para ajustar os juros à taxa média de mercado, sem declinar causa de pedir correspondente.
Entendo que é imprescindível a apresentação de um plano de pagamento prévio pela parte autora, ao distribuir a ação de repactuação de dívidas, não apenas para o Juízo possa analisar a viabilidade da demanda à luz dos requisitos legais, mas também para que a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC seja mais produtiva.
Ademais, se o consumidor pretender sustentar um mínimo existencial superior ao hoje estabelecido em Decreto, tem que esclarecer quanto sobejará mensalmente para pagar as suas dívidas de consumo não garantidas, para demonstrar que poderá fazê-lo em cinco anos, corrigidas pelos índices oficiais, como exige o CDC.
Observando o contracheque do autor de dezembro/2023 (ID 182949232), constata-se que há desconto em favor do Banco do Brasil de uma parcela de R$1.904,74 e desconto em favor da Fundação Habitacional do Exército de uma parcela de R$1.310,64.
Assim, os descontos decorrentes dos consignados equivalem ao total mensal de R$3.215,38.
Além disso, o autor juntou outros documentos para demonstrar outras dívidas, dentre as quais, de cartão de crédito e FIES (ID 182949406), mas precisa esclarecer exatamente se pretende repactuar todas elas e quais os valores mensais e totais.
A dívida de R$3.025,10, com a Neoenergia, está comprovada em ID 182949397. É vedado pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento no processo de superendividamento, pois são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Assim, para chegar ao valor líquido mensal disponível para o pagamento dos credores para efeito do plano de pagamento a ser proposto, a parte autora deve considerar como comprometidos os valores já descontados de seu contracheque para pagar os empréstimos consignados.
Deverá a parte autora esclarecer, também, se pretende incluir as dívidas de cartão de crédito e o respectivo credor, pois o art. 104-A do CDC prevê a participação de todos os credores das dívidas de consumo, entendidas como as não incluídas no cômputo do mínimo existencial, inclusive de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem incluir, todavia, dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial para informar: a) qual o valor mensal do mínimo existencial – apresentar planilha especificando os gastos; b) qual o valor mensal que sobrará para pagar os credores; c) quais os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas: c.1 – as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (pelo Decreto regulamentador, incluem-se os empréstimos consignados, que deverão continuar sendo pagos mediante desconto em folha); c.2 – as dívidas de financiamentos imobiliários e de crédito rural. d) demonstrar que com o valor que sobejar para pagar os credores vai dar para pagar o principal das dívidas corrigido pelos índices oficiais no prazo de cinco anos.
Sem prejuízo, deverá ainda o autor esclarecer se o pedido de adequação de taxa de juros à média de mercado foi apresentado de forma equivocada, excluindo-o, se for o caso, pois não localizei na inicial causa de pedir a ele correspondente, e entendo, inclusive, que é incompatível com o rito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 7.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos.
Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, como a FHE, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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03/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/01/2024 12:06
Recebidos os autos
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03/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/01/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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03/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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