TJDFT - 0721999-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao requerimento de ID n. 233458076, com fundamento na decisão de ID n. 228459822, promova-se a pesquisa INFOJUD para a obtenção da declaração de imposto de renda do falecido referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 (ano do falecimento).
No ID n. 228459834 foi anexada apenas a declaração referente ao ano-calendário de 2019.
Certifique-se a respeito da resposta do ofício de ID n. 227697199 encaminhado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, reiterando-o, conforme o caso. -
29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:35
Deferido o pedido de OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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26/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINA GOMES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721999-33.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS HERDEIRO: MARINA GOMES RIBEIRO, L.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA GOMES RIBEIRO INVENTARIADO: THIAGO NOVAES RIBEIRO DESPACHO Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, à luz do princípio da cooperação, os endereços físicos e eletrônicos (e-mail) de todos os órgãos/bancos para fins de expedição de ofício, uma vez que os sistemas disponíveis neste Juízo não conseguem localizar tais dados, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos para expedição de ofícios e pesquisa das declarações de imposto de renda (Id. 217891127).
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721999-33.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS HERDEIRO: MARINA GOMES RIBEIRO, L.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA GOMES RIBEIRO INVENTARIADO: THIAGO NOVAES RIBEIRO DESPACHO Intimem-se a inventariante e o herdeiro para se manifestarem acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 211858457), no prazo comum de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0721999-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam o herdeiro L.
G.
R. e o credor Otávio Souza Lima Advogados intimados para se manifestarem acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
28/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721999-33.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS HERDEIRO: MARINA GOMES RIBEIRO, L.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA GOMES RIBEIRO INVENTARIADO: THIAGO NOVAES RIBEIRO DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante para juntar os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, quais sejam: (a) documento de identificação de L.
G.
R. (carteira de identidade e CPF); (b) procuração em nome de Marina Gomes Ribeiro, outorgando poderes aos advogados subscritores das primeiras declarações. 2.
Após, intimem-se o herdeiro L.
G.
R. e o credor Otávio Souza Lima Advogados para se manifestarem acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721999-33.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS HERDEIRO: MARINA GOMES RIBEIRO, L.
G.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MARINA GOMES RIBEIRO INVENTARIADO: THIAGO NOVAES RIBEIRO DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 187657728), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2024 08:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA GOMES RIBEIRO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
- Inventário (CPC, artigo 610).
Nomeio inventariante Marina Gomes Ribeiro.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.7) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:20
Expedição de Termo.
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29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
- Inventário (CPC, artigo 610).
Nomeio inventariante Marina Gomes Ribeiro.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.6) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.7) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do último balanço patrimonial; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:29
Outras decisões
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:51
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
- Alvará para transferência de imóvel.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para registro cartorário, em nome de Ricardo Castellar de Faria, do imóvel denominado Fazenda Buritis (atualmente Fazenda Polônia), no Município de São João D’Aliança, registrado sob o nº 261, fls. 141 do livro 2-k, do Serviço de Registros Públicos e Tabelionatos de São João D’Aliança (Id. 178780520).
Afirmou o peticionante que o de cujus faleceu repentinamente e não realizou a transferência do imóvel em cartório.
Foi acostada aos autos cópia do instrumento particular de processa de compra e venta, devidamente registrado em cartório (Id. 178780525), termo de quitação (Id. 178780527) e sentença proferida em embargos de embargos de terceiro, na qual o magistrado homologou o reconhecimento da procedência do pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel descrito como Fazenda Polônia, matrícula nº 261 do Serviço de Registros Públicos e Tabelionatos de São João d`Aliança (Id. 178780530).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente (Id. 184510908).
O peticionante comprovou a propriedade do imóvel.
Dessa forma, defiro o pedido de alvará, para que o peticionante promova a transferência do imóvel denominado Fazenda Buritis (atualmente Fazenda Polônia), no Município de São João D’Aliança, com registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraíso/GO, sob a matrícula nº 261, fls. 141 do livro 2-k, para seu nome.
Expeça-se o competente alvará. - Pedido de habilitação de crédito (Id. 179070294).
Indefiro o petitório de habilitação de crédito, nos termos do artigo 642, § 1º, do CPC.
Registre-se, nesse sentido, que a petição, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Publique-se. - Deliberações finais.
Intime-se o herdeiro L.G.R. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse de ser inventariante, sob pena de nomeação de perito para exercício do cargo, cujos honorários serão descontados do acervo patrimonial a ser partilhado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS GOMES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:22
Outras decisões
-
25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
- Pedido de habilitação de crédito (Id. 182618558).
Indefiro o petitório de habilitação de crédito, nos termos do artigo 642, § 1º, do CPC.
Registre-se, nesse sentido, que a petição, acompanhada de prova literal da dívida, deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Aguarde-se a manifestação de L.G.R..
Publique-se. -
17/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 07:14
Outras decisões
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721999-33.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: OTAVIO SOUZA LIMA ADVOGADOS HERDEIRO: MARINA GOMES RIBEIRO INVENTARIADO: THIAGO NOVAES RIBEIRO DESPACHO Inicialmente, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge supérstite casado em regime de separação convencional de bens, apesar de não ser meeiro, concorrerá com os descendentes do extinto, de forma igualitária, na partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Sendo assim, há necessidade de manifestação do cônjuge supérstite sobre o interesse na inventariança, cujo termo final para manifestação ocorrerá no dia 15/12/2023.
Ao Cartório, para cadastrar o menor L.
G.
R. no polo ativo e ativar o Ministério Público.
Após, intime-se L.
G.
R. para, no prazo de 10 (dez) dias: - juntar os documentos de identificação de L.
G.
R. (certidão de nascimento); - regularizar sua representação processual, devendo o filho menor, devidamente representado por sua genitora, outorgar procuração ao advogado, tendo em vista que o documento acostado ao Id. 178780521 está cortado.
Por fim, com a juntada dos documentos ou transcorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
04/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARINA GOMES RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:03
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:03
Outras decisões
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08/11/2023 08:03
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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