TJDFT - 0746724-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCYS MARA SILVA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/12/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 6.950,93, atualizado em novembro/2024, conforme planilha de ID 216904178.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
26/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCYS MARA SILVA PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Indeferido o pedido de FRANCYS MARA SILVA PEREIRA - CPF: *32.***.*58-16 (REQUERENTE)
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12/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:02
Outras decisões
-
19/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746724-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCYS MARA SILVA PEREIRA, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Outras decisões
-
01/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 14:39
Juntada de consulta sisbajud
-
14/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746724-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCYS MARA SILVA PEREIRA, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FRANCYS MARA SILVA PEREIRA e IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.244,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:06
Outras decisões
-
19/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 04:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade do termo de ID. 169300868, bem como para CONDENAR a parte ré a pagar às autoras o valor de R$ 4.898,82, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/12/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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