TJDFT - 0754079-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA EXECUTADO: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito de R$ 15.174,79, atualizado em 17/10/2024, conforme planilha de ID 219391748 e de citação dos sócios da parte executada, JOSÉ WELLINGTON QUEIROZ, LUCAS WEBER BOLSON e TAGINARA WEBER MARIANI para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
A parte executada formula proposta de acordo para pagar o crédito exequendo em 12 parcelas iguais.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta formulada e, em caso positivo, identificar o valor das parcelas, a data de vencimento de cada uma e a forma de pagamento (dados bancários da parte exequente ou PIX), no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo anuência, intime-se a parte executada para se manifestar e, concordando, para apresentar o comprovante da 1ª parcela.
Caso uma das partes não tenha interesse na transação, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 230206362. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o "tipo de parte" cadastrado no polo passivo para constar "executado".
Indefiro o pedido de aplicação e multa nos termos do art. 81 do CPC, eis que a desatualização dos endereços da empresa executada e de seus sócios não configura litigância de má-fé.
Indefiro o pedido de citação por edital, eis que não é permitida nos Juizados Especiais e o Enunciado 37 não se aplica ao caso, pois os sócios ainda não compõem o polo passivo.
Intime-se a parte exequente para promover a citação dos sócios da parte executada, JOSÉ WELLINGTON QUEIROZ, LUCAS WEBER BOLSON e TAGINARA WEBER MARIANI para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
07/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:28
Indeferido o pedido de LUCAS JONER DA SILVA - CPF: *35.***.*83-97 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/02/2025 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS JONER DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos sócios da parte executada, JOSÉ WELLINGTON QUEIROZ, LUCAS WEBER BOLSON e TAGINARA WEBER MARIANI para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de apreciação dos pedidos de ID 224650901.
Assim, defiro o pedido de ID 224650901 - Pág. 3, item "a", para requisitar, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD), dados acerca dos endereços dos referidos sócios, conforme termos em anexo.
Por oportuno, informo que o Sniper é uma ferramenta digital que tem acesso a várias bases de dados, incluindo: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; Base de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência da Controladoria-Geral da União (CGU); e Registro Aeronáutico Brasileiro da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Deixo de promover consulta de endereço por meio do sistema INFOSEG, uma vez que aquela base de dados usa como parâmetro as informações disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil, as quais foram acessadas por meio da consulta INFOJUD, ora realizada.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços ainda não diligenciado, bem como apresentar planilha atualizada do crédito exequendo.
Indicados novos endereços, citem-se para se manifestarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso reste infrutífera as diligências nos endereços encontrados, retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:12
Outras decisões
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04/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS JONER DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 05:59
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito pende: (i) da satisfação do crédito de R$ 15.174,79, atualizado em 17/10/2024, conforme planilha de ID 219391748; (ii) da apreciação do pedido de ID 219853726, no tocante ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Defiro o pedido.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC.
Indefiro o pedido de arresto formulado, pois a concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais não estão presentes nos autos, pois não demonstrada a prática de condutas dos sócios tendentes a frustrar a futura satisfação de um direito de crédito.
Indefiro o pedido de sigilo formulado sob ID 219853726 - pág. 13, eis que a regra é a publicização e não há indícios de ocultação de bens.
Promova-se baixa no sigilo cadastrado sob ID 219853726.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cadastre-se o assunto "desconsideração da personalidade jurídica" na respectiva aba, no sistema informatizado.
Promova-se a inclusão no campo outros interessados: TAGINARA WEBER MARIANI – CPF: *98.***.*68-49, JOSÉ WELLINGTON QUEIROZ – CPF: *15.***.*50-87 e LUCAS WEBER BOLSON – CPF: *34.***.*83-38.
Citem-se os ex-sócios e atual sócio da empresa executada, TAGINARA WEBER MARIANI – CPF: *98.***.*68-49, JOSÉ WELLINGTON QUEIROZ – CPF: *15.***.*50-87 e LUCAS WEBER BOLSON – CPF: *34.***.*83-38, nos endereços indicados em petição de ID 219853726 - pág. 12/13, para que se manifestem sore o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:23
Outras decisões
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16/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:11
Deferido o pedido de LUCAS JONER DA SILVA - CPF: *35.***.*83-97 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:02
Deferido o pedido de LUCAS JONER DA SILVA - CPF: *35.***.*83-97 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa do sigilo atribuído às manifestações de IDs 206068128 e 208939406, exceto ao anexo de ID 208939411, cuja visualização deverá ser autorizada somente às partes e advogados.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte exequente, eis que não resta comprovada a sua condição de hipossuficiência, pois a parte exequente não apresentou o seu contracheque e tem conta bancária em instituição financeira diversa da apresentada sob ID 208939411.
Indefiro o pedido de pesquisa por imóveis de propriedade da parte executada, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação Informo à parte exequente que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não está implementado nesse juízo e que não é o caso de obter informações da DECRED, DIMOF e DIMOB, pois "O sigilo bancário não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados" (AgRg no Ag 469.275/DF, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 28/04/2003, p. 207).
Promovo a consulta por dados bancários e demais informações disponíveis no sistema SNIPER, conforme anexos.
Permita a visualização às partes e advogados.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:58
Outras decisões
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02/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para comprovar a sua condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 206068128. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:29
Outras decisões
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10/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 196516293, ao CJU para que exclua a manifestação de ID 196294859, eis que não se refere ao presente feito.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 13.318,55, conforme planilha anexa.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 189832340. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 14:37
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2024 18:03
Juntada de consulta sisbajud
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11/06/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:55
Desentranhado o documento
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04/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 13:08
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/05/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESH INTERNACIONAL SERVICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:33
Expedição de Carta.
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28/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:07
Expedição de Carta.
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15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754079-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS JONER DA SILVA REVEL: TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para constar R$ 11.505,23.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS JONER DA SILVA em face de TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA, quanto a obrigação de pagar R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (ID 174446022 - 29/09/2023).
Nada a prover sobre o pedido de retificação do cadastro da parte executada no sistema, em razão de alteração de sua denominação para ESH INTERNACIONAL SERVIÇOS LTDA, eis que eventual atualização é realizada automaticamente pelo sistema.
Por oportuno, verifico que o CNPJ da parte executada encontra-se corretamente cadastrado.
Intime-se a parte executada (cuja nova denominação é ESH INTERNACIONAL SERVIÇOS LTDA), pela via postal, no endereço indicado sob ID 187686676, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 11.505,23, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:55
Outras decisões
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13/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS JONER DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em favor da parte autora, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida. -
30/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/12/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de TAWLE PROJETOS, CONSTRUCOES, SERVICOS DE VISTORIA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:39
Decretada a revelia
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17/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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