TJDFT - 0754409-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754409-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar em prevenção com os autos nº 0706529-37.2024.8.07.0016, eis que se trata de contrato de transporte diverso.
Promova-se baixa na associação cadastrada no sistema.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.031,45.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., quanto a obrigação de pagar R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir de 30/12/2023, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16/01/2024.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.031,45, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:06
Outras decisões
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21/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE OLIVEIRA NABUCO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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30/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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