TJDFT - 0700223-39.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700223-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEWTON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida em 07/01/2020 por JOSE NEWTON FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, ser servidor público federal aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas que, ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Diante do exposto, pede a condenação do réu ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 113.852,87, a título de danos materiais, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além das planilha de cálculos.
A justiça gratuita foi concedida ao autor, consoante decisão de ID 56961997.
Citado, o réu contesta na forma da peça de ID 59278641, impugna a justiça gratuita concedida ao autor, bem como o valor atribuídoa à causa, e aponta outras questões preliminares.
No mérito, alega que ocorreu a prescrição do direito vindicado, uma vez que ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa fora entregue à parte autora, por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, de modo que a ciência do autor teria ocorrido em momento anterior à tentativa de saque, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal.
Acrescenta que presta contas da administração financeira do PASEP ao Tribunal de Contas da União através do Conselho Diretor do Fundo de Participação intermédio do Ministério da Fazenda, apenas administrando a conta.
Aponta que os cálculos do autor não estão corretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, e que a perícia contábil de faz necessária para apurar o valor correto.
Afirma que qualquer indenização de cunho material ou moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Junta documentos.
Em réplica (ID 60356847), a parte autora repisa os termos da inicial.
As preliminares foram rechaçadas na forma da decisão saneadora de ID 60609466, na qual determinada a realização de perícia contábil.
O agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão saneadora não obteve efeito suspensivo e o processo prosseguiu.
Consta laudo pericial nos autos, ID 68894123, bem como laudo complementar de ID 70497294.
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no SIRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000), consoante decisão de ID 70497294.
A impugnação ao laudo pericial e seu complemento apresentada pelo autor foi rejeitada, nos termos da decisão de ID 72594988, que homologou os laudos e suspendeu novamente a ação.
Retomado o trâmite, em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita já foram afastadas na forma da decisão saneadora, a qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam e a prescrição, devem ser rejeitadas com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União ou a Caixa Econômica Federal, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do(a) autor(a) no programa, sem qualquer alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Nesse sentido, não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva, seja sob a alegação a favor do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seja a favor da Caixa Econômica Federal ou do BACEN, bem como da incompetência da justiça estadual para julgar o presente feito.
Além disso, resta inviável o chamamento ao processo na hipótese em que o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários, destacando-se, ainda, o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO.
CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM.
PRECLUSÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU.
PESSOA JURÍDICA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE. 1. (...) 2.
A responsabilidade solidária permite que o credor exija de um, alguns ou de todos devedores o pagamento da dívida.
Não se justifica o chamamento ao processo na fase de liquidação provisória, até porque os demais devedores participaram da relação processual que ensejou a formação do título executivo. 2.1.
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, o chamamento ao processo somente é possível no processo de conhecimento. 3. (...) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. unânime." (Acórdão 1376374, 07238642520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO todas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
Foi determinada a realização de perícia contábil no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
No laudo de ID 68894123 e seu complemento, a perita Ana Maura Dias Machado concluiu que “Após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito 1 da autora, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996”.
A Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar diversos processos, chegou às seguintes conclusões nos processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001 (grifos e negritos não constam do original): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a.
Lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b.
Cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c.
Sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d.
Ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e.
Quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f.
Quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Voltando ao que consta neste processo, nota-se a conclusão da perícia contábil no mesmo sentido, onde os equívocos nos cálculos também se mostraram presentes, com o uso de juros compostos de forma indevida, assim com a aplicação de índices de correção monetária de modo mais favorável à parte autora, sendo que não se observou qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se manifestou acerca dos limites autorizadores à desconstituição de laudos periciais.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
QUESITOS JÁ RESPONDIDOS.
PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DA PROVA.
INDEFERIMENTO. 1.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Estando o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo e em consonância com os parâmetros técnicos, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que indeferiu a impugnação do laudo. 3.
Recurso não provido." (Acórdão n.749746, 20130020245329AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014.
Pág.: 110)" Observando o laudo acostado aos autos, constata-se que a il.
Perita Ana Maura utilizou os índices oficiais indicados no http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, os quais não foram observados pela parte autora na realização de seus cálculos.
Constatou-se, assim, equívocos nos cálculos do autor, sendo que não se observou qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, ora réu.
Assim, não vislumbro no laudo impugnado vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a il. perita.
Nesse contexto, não há que se falar em danos materiais e nem em danos morais, porquanto não demonstrada a sua ocorrência.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a justiça gratuita a ela deferida.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700223-39.2020.8.07.0001 AUTOR: JOSE NEWTON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Considerando estar o processo suficientemente instruído, com laudo pericial já homologado (decisão de ID 72594988), determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700223-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEWTON FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1150 pelo c.
STJ, no prazo de 5 dias.
TESE FIRMADA: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:05:30.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretor de Secretaria -
17/07/2023 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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17/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2021 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:57
Expedição de Ofício.
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21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 14:45
Recebidos os autos
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18/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 14:45
Decisão interlocutória #Não preenchido#
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14/09/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
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14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
09/09/2020 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:03
Juntada de Certidão
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20/08/2020 04:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:45
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
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03/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
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30/07/2020 16:04
Juntada de Petição de laudo
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21/07/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 03:32
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 17:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 18:32
Recebidos os autos
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04/06/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
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03/06/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/06/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:04
Juntada de Certidão
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15/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 17:12
Recebidos os autos
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04/05/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:11
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/03/2020 03:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:42
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2020 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/02/2020 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 03:22
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:56
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/01/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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