TJDFT - 0745863-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Alvará em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 14:53
Expedição de Alvará.
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:32
Outras decisões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745863-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: WEVERTON SILVA FERREIRA Inquérito Policial nº: 752/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 178008677) em desfavor do acusado WEVERTON SILVA FERREIRA devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 06/11/2023, conforme APF n° 884/2023 - 15ª DP (ID 177372625).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 08/11/2023, converteu em preventiva a prisão em flagrante do acusado (ID 177531709).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 178814631) em 21/11/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I, do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado 01/12/2023 (ID 180420075), tendo apresentado resposta à acusação (ID 181121947) via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 182536498).
Realizada a instrução processual, em audiências de instrução e julgamento, nas datas de 29/05/2024 e de 15/08/2024 (ID’s 198553641 e 207644549), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Gabriel Saraiva dos Santos, policial militar, Rafael Jardim Costa, policial militar, Luís Cláudio Ferreira Tainara de Souza, Henrique Dourado dos Santos e Edna Silva Dourado.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WEVERTON SILVA FERREIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 210213329), no sentido de requerer seja julgada improcedente a imputação formulada na denúncia e manifestou pela absolvição de WEVERTON SILVA FERREIRA, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 210355666), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição nos termos do art. 386, incisos II e IV, do CPP.
Em caso de absolvição, seja expedido o alvará de soltura e determinada a restituição do aparelho celular do réu.
Em caso de condenação, postulou a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 178008677) em desfavor do acusado WEVERTON SILVA FERREIRA imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apreensão e Apresentação de nº 970/2023, 15ª DP (ID 177372631), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Exame Preliminar nº 71.987/2023 (ID 177372636)concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL - THC (MACONHA) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas nas listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 72.148/2023 (ID 182627103) a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, a testemunha Gabriel Saraiva dos Santos, policial militar, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Que é policial militar; que nesta data, 06.11.2023, receberam uma informação do serviço de inteligência de que seria realizada uma entrega de droga no Pedregal, Quadra 670, próximo ao lote 3, Rua 157, e seria realizada por WEVERTON, um indivíduo moreno, de cabelo curto, com diversas tatuagens; que a informação foi compartilhada com outras equipes; que foi realizado patrulhamento na região e observaram quando um indivíduo com as mesmas características estava descendo em um FORD KA; que, ao verificar que este desceu do veículo, foi realizada a abordagem; que o indivíduo foi qualificado como WEVERTON SILVA FERREIRA; que a namorada de WEVERTON, THAINA, também estava no local e foi liberada após a abordagem; que com WEVERTON nada de ilícito foi encontrado; que, ao ser questionado, narrou que estava no local para comprar 200g de cocaína; que, o declarante perguntou se WEVERTON teria droga em casa; que WEVERTON inicialmente negou, porém depois confirmou ter droga na sua residência; que, então, deslocaram para a residência de WEVERTON, localizada no SETOR N QNN 7 CJ H LT 11; que, no local, foram recebidos pela genitora de WEVERTON, EDNA SILVA DOURADO; que narraram ter recebido uma denúncia de tráfico e que WEVERTON disse que teria droga em casa; que, WEVERTON ratificou esta informação; que foi concedido o acesso pela genitora e, também, pelo próprio WEVERTON; que, no quarto de WEVERTON, em cima da cama, havia porções de maconha; que os genitores foram informados sobre a localização da droga e que a busca seria suspensa para que os cães fossem acionados; que, os genitores, então, negaram a possibilidade de continuidade da diligência; que, então, ligaram para o advogado, o qual chegou ao local, tomou ciência dos fatos e acompanhou o restante das buscas; que, com a chegada dos cães foi encontrada mais substância, que estava no forro da cama e aparentava ser maconha; que, diante dos fatos, WEVERTON foi encaminhado à Delegacia para adoção das medidas cabíveis (ID 177372626, p. 1-2.
Grifos nossos).
Em Juízo, a testemunha Gabriel Saraiva dos Santos, policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 198538162), o qual informou que: “não conhecia o réu previamente.
No dia dos fatos, foi informado, pelo serviço de inteligência, de que um indivíduo de nome WEVERTON estaria realizando o tráfico de drogas e também teria drogas em depósito e que, naquele dia, ele faria uma transação ilícita de tráfico de drogas na região de Goiás.
Como teria desdobramentos entre o DF e o Goiás foi feito uma ação conjunta entre as polícias militares dos dois Estados.
Realizaram uma campana no local com as equipes de patrulhamento.
No momento em que WEVERTON chegou ao local, ele foi abordado.
WEVERTON estava junto com a namorada.
Na abordagem pessoal nada de ilícito foi encontrado com WEVERTON.
Na casa onde estaria a pessoa que supostamente receberia a droga, também não foi encontrado nada de ilícito.
Durante a entrevista pessoal, o réu disse que estaria naquele local para pagar um veículo de uma terceira pessoa, que ele não soube explicar, e para pegar 200g de cocaína.
A equipe de inteligência confirmou que o réu teria droga em depósito.
Durante o trajeto, ao questionarem ao réu sobre a droga em depósito, ele afirmou que tinha droga, mas que a substância não lhe pertencia, mas sim ao seu pai.
Quando chegaram à casa do réu, em Ceilândia, o portão estava trancado.
A mãe do réu foi ao portão e o próprio acusado pediu que ela o abrisse.
Explicaram a situação à mãe do acusado e foram feitas buscas no imóvel, sendo encontrado, no colchão do acusado, pequena quantidade de droga.
O BPcães foi acionado e a mãe do acusado exigiu a presença do advogado.
O advogado chegou ao local e a situação foi explicada.
Ato contínuo, realizaram a busca com os cães, sendo encontrada mais substância entorpecente escondida no forro do colchão do réu.
Diante disso, o réu foi encaminhado à DP para as providências cabíveis.
A informação sobre a traficância praticada pelo réu foi repassada pela inteligência da Polícia Militar, mas não sabe como tal informação foi obtida.
Na informação repassada, foram informados o nome de WEVERTON, as características físicas dele e o local onde ele estaria.
O local era uma casa abandonada, de consumo de drogas, não era um local de moradia.
O réu disse que tinha ido ao local comprar uma quantidade de substância entorpecente e não para vender droga.
O réu disse que pegaria de 200g de cocaína.
Não se lembra se o réu estava com dinheiro, não sabe se o pagamento seria por PIX.
Não encontraram a terceira pessoa com quem o réu faria a transação ilícita.
O réu disse que esse indivíduo não apareceu lá.
O réu estava com a namorada dele e nenhum parecia estar sob efeito de substância entorpecente.
Perceberam que o casal ficou bem emotivo com a situação, principalmente, WEVERTON, devido a exposição, notadamente quanto ao pai dele.
Não se recorda o que a namorada do réu disse.
Não fizeram busca pessoal na namorada do réu.
O réu disse que a droga, que seria encontrada na casa dele, seria do pai dele.
No início da busca domiciliar, o pai do réu disse que desconhecia sobre os fatos e depois saiu do imóvel.
O entorpecente encontrado na residência, estava no quarto de WEVERTON.
O réu disse que não tinha nenhuma droga e era apenas usuário.
Inicialmente, acharam uma pequena quantidade de droga, mas, na segunda busca, acharam uma peça de droga, com cerca de 500g (quinhentos gramas), escondida no forro do quarto do acusado, tendo sido localizada pelos cães.
Recorda-se que foi encontrado papel filme, mas não acharam balança.
Não se recorda se o papel filme estava próximo do entorpecente.
Nega ter dito ao acusado que iriam enfiar a droga nele.
Não ameaçaram nem agrediram o réu durante a abordagem policial.
A abordagem foi acompanhada pelos familiares e pelo advogado do réu, tendo sido filmada.
O réu disse que, se tivesse droga na casa, seria do pai dele.
Quando chegaram ao imóvel, o portão da casa estava trancado, a mãe do acusado foi ao portão e o próprio acusado pediu para que a mãe abrisse o portão.
Quando a mãe dele abriu, o réu já foi com os policiais para mostrar a substância.
Explicaram a situação à mãe do réu e ela acompanhou a diligência policial.
No momento em que acharam a droga, a mãe do réu exigiu a presença do advogado e que, durante as buscas com os cães, o advogado deveria estar presente.
Aguardaram o advogado e a busca foi realizada.
A busca foi acompanhada pela mãe do réu e por outros familiares.
Quando encontraram a droga, o réu disse que não era dele e disse que não sabia do entorpecente, dizendo que era só usuário.
Não se recorda quem informou que o cômodo onde a droga estava pertencia ao acusado.
Participou das diligências na Comarca do Novo Gama/GO.
Inicialmente, WEVERTON e a namorada chegaram àquele local em um veículo de terceiro.
Não abordaram o condutor do veículo, que levou o casal àquele local.
Durante a abordagem pessoal realizada na Comarca do Novo Gama, nada foi encontrado com o casal.
Fizeram a busca domiciliar na casa do réu, porque a equipe de inteligência comunicou que WEVERTON também teria droga em depósito e também porque ele confirmou que teria essa droga em depósito.
A namorada do réu foi liberada no local.
Não se lembra do horário da abordagem.
Na residência de WEVERTON, foi encontrada uma pequena quantidade de droga.
A droga não estava porcionada.
Na residência de WEVERTON, tinham outros imóveis.
O declarante disse que, antes de serem realizados os vídeos, que foram apresentados na assentada, já tinha sido feito uma busca preliminar no imóvel, na qual se encontrou uma pequena quantidade de droga.
Diante disso, a equipe informou que acionaria o BPcães e a mãe do réu exigido a presença do advogado.
Aguardaram o advogado chegar e explicaram o que já tinha sido encontrado, esclarecendo o declarante que foi informado ao patrono que havia sido encontrada substância entorpecente e que quando informou sobre a quantidade de 200g (duzentos gramas) de droga, esta informação referia-se à quantidade que o réu disse que pegaria na Comarca do Goiás.
O momento em que a mãe do réu reclamou da presença dos policiais ocorreu após acharam a pequena quantidade droga no imóvel, na busca inicial, e quando disseram que acionariam o BPcães, tendo ela exigido a presença do advogado”.
Grifos nossos.
Em sede inquisitorial, a testemunha Rafael Jardim Costa, policial militar, prestou as seguintes declarações: É policial militar e integrava a equipe do policial GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS; que, é certo que nesta data receberam uma informação do serviço de inteligência de que seria realizada uma entrega de droga no Pedregal, Quadra 670, próximo ao lote 3, Rua 157, e seria realizada por WEVERTON, um indivíduo moreno, de cabelo curto, com diversas tatuagens; que a informação foi repassada para outras equipes; que, em dado momento, o indivíduo citado na denúncia foi observado pela equipe, quando foi realizada abordagem; que, inicialmente nada foi encontrado, contudo o indivíduo qualificado como WEVERTON SILVA FERREIRA narrou que estava ali para adquirir 200g de cocaína; que, então, WEVERTON foi questionado sobre a existência de drogas em sua residência; que WEVERTON disse, inicialmente, que nada tinha, contudo, acabou por confessar que possuía; que, a namorada de WEVERTON foi liberada ainda no local; que, então, deslocaram-se para a casa de WEVERTON, no SETOR N QNN 7 CJ H LT 11, Ceilândia, onde foram recebidos pela genitora deste, a senhora EDNA SILVA DOURADO; que EDNA fora cientificada de denúncia recebida e juntamente com seu filho WEVERTON autorizaram a busca na residência; que, no quarto de WEVERTON localizaram em cima da cama porção de maconha; que, diante disto, foi suspendida a busca e acionado o batalhão de cães; que EDNA decidiu não permitir a continuidade da diligência e telefonou para o advogado, o qual compareceu ao local; que, com a chegada dos cães, foi dado continuidade à diligência e no forro da cama foi localizado mais um tablete de droga, possivelmente maconha; que, diante dos fatos, WEVERTON foi conduzido à Delegacia para adoção das medidas cabíveis. (ID 177372626, p. 3.
Grifos nossos).
Em Juízo, a testemunha Rafael Jardim Costa, policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 198538165), informando, em síntese, que: “não conhecia o réu previamente.
Realizavam patrulhamento e a equipe de inteligência do Batalhão de Choque informou-os que estariam monitorando uma pessoa e que haveria uma transação de drogas no âmbito do DF ou do entorno.
Fizeram um patrulhamento em Santa Maria e depois deslocaram até o Pedregal, já com as características do autor.
Identificaram um casal, saindo de um veículo e os abordaram.
Neste momento, nada foi localizado.
Porém diante das informações repassadas, continuaram com as diligências, retornaram ao Distrito Federal e foram para Ceilândia.
A fonte primária da inteligência, foi do Batalhão de Choque do Estado do Goiás, mas não sabe os detalhes dessa informação.
A informação repassada informava que o nome do suspeito era WEVERTON, as características físicas, dizendo que era um homem moreno, com várias tatuagens pelo corpo, de altura mediana, cabelo curto, bem como que ele faria essa traficância de maneira reiterada, inclusive, ocorreria na data em que foi informada.
Atuaram inicialmente em apoio dessas equipes, mas como o desfecho foi no DF, acabaram sendo os condutores da diligência.
Quando o réu desembarcou do veículo, já o identificaram como o suspeito informado pelo serviço de inteligência.
A abordagem da Polícia Militar do DF foi tranquila.
O réu confirmou as informações, bem como confirmou que tinha droga em casa.
O réu estava no local indicado onde iria ser realizar a venda.
Não sabe se o casal estava com dinheiro.
A namorada foi revistada também, mas, de forma, mais superficial.
O réu disse, inicialmente, que iria fazer uma transação envolvendo um veículo, mas depois disse que iria comprar 200g (duzentos gramas) de cocaína, dizendo que pagaria com transferência bancária.
Perguntaram ao réu se ele tinha entorpecente em casa e ele confirmou.
Neste momento, o réu ficou emotivo e disse que tinha droga em casa, mas que era de propriedade do pai dele.
Demostrou receio do que iria acontecer com o pai dele.
Foram à residência do acusado.
O réu já tinha autorizado a entrada na casa.
Os pais do réu também estavam em casa e autorizaram a entrada no imóvel.
Dentro da casa, localizaram entorpecentes embaixo do colchão.
Diante disso, informou à mãe do réu que seria acionado o BPcães, tendo a genitora pedido que a continuidade das buscas fosse feita com a presença do advogado.
Após a chegada do advogado, continuaram as buscas com o auxílio dos cães e foi encontrado mais entorpecente.
Quando o advogado chegou, apenas tinham sido encontradas pequenas porções embaixo do colchão do quarto do réu.
A mãe disse que o quarto era de WEVERTON.
O restante da droga o acusado disse que estava no guarda-roupa do pai dele, mas nada foi encontrado lá e, neste momento, o pai do acusado saiu de casa e não o localizaram mais.
Realizaram novas buscas no quarto do acusado e encontraram o entorpecente.
Não questionaram ao pai do acusado se a droga seria dele, porque ele saiu da casa.
No momento em que encontraram a droga, o réu ficou em silêncio.
Também encontraram balança de precisão e plástico filme, que estavam na sala da casa.
Não se lembra se o celular do réu foi apreendido.
Não conversaram com a namorada do acusado.
Fez a busca no quarto do pai do réu, no guarda-roupa, local indicado pelo réu, embaixo dos travesseiros, embaixo do colchão.
As buscas foram acompanhadas pelo réu e pela mãe dele.
O que caracterizou a situação flagrancial para entrada na casa do acusado, foram a afirmação do próprio réu sobre isso e a informação de que havia droga na casa dele.
Inicialmente, os pais dos réus atenderam a equipe policial.
O portão estava fechado, mas a mãe do réu abriu o portão, após esclarecerem a situação.
No dia da abordagem, dirigiram-se à casa do WEVERTON, pelo menos duas viaturas, a da equipe do declarante e a da equipe do Batalhão de Choque do Goiás” Grifos nossos.
A testemunha Tainara de Souza apresentou sua versão dos fatos, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 198538168) e transcritas, em síntese, a seguir: “era namorada de WEVERTON.
No dos fatos, estava com WEVERTON.
Quando chegaram ao Novo Gama/GO, foram abordados por um policial à paisana.
Esse policial também estava conversando com a mesma pessoa que iriam encontrar.
Esse policial entregou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a WEVERTON.
Esse rapaz conversava com uma pessoa ao telefone e disse que não era para repassar o dinheiro a WEVERTON.
Depois saíram vários policias de dentro da casa e lhes perguntaram onde a arma estava.
Não entenderam nada.
Foram ameaçados de morte, caso omitissem a verdade.
Os policiais pegaram seu celular e falaram com esse cara.
O cara desconfiou que estavam com os policiais.
Estavam negociando a droga pelo Facebook.
Havia um anúncio e WEVERTON estava negociando a droga, porque no local era mais barato.
Essa pessoa postava a venda de maconha e de revólver.
Chegaram lá por volta de 1h30.
Os policiais colocaram a declarante e WEVERTON dentro da casa e lhes disseram que tinham o hábito de fazer aquilo, disseram que ‘era o bote deles’.
Depois dos fatos, os policiais colocaram a declarante e WEVERTON dentro da casa e determinaram que a declarante continuasse negociando com o homem, que estava ao telefone, que era de Goiânia.
Os policiais disseram que o homem já estava desconfiando.
Determinaram que a declarante dissesse que a lotérica estava fechando e que não dava para tirar o dinheiro.
O policial, utilizando um carro comum, levou a declarante à lotérica e ao banco, enquanto WEVERTON permanecia no carro.
Os policiais ameaçaram a declarante e WEVERTON no interior da casa, dizendo que só sairiam do local após a entrega de algum traficante de Ceilândia.
O policial, que estava ao seu lado, exigia que a declarante pegasse o revólver para matar WEVERTON, tendo a declarante se negado.
Os policiais, então, conversaram entre si, dizendo que matariam o casal e os jogariam dentro do buraco.
A declarante começou a gritar e foi agredida com um pau.
WEVERTON ficou receoso e começou a falar com o pai dele.
Ficou de 2h a 8h30 na companhia dos policiais e depois foi abandonada em um local escuro.
No tempo em que os policiais levaram WEVERTON a Brasília, a declarante permaneceu retida pelos policiais de Goiás.
A declarante informa que não procurou as Corregedorias das Polícias Militares responsáveis pela abordagem para comunicar a violência que sofreu.
O policial salvou o número dele no celular da declarante e a advertiu quanto seu depoimento.
Isso aconteceu foi depois de ser abandonada.
O policial, que recebeu a declarante e WEVERTON no dia do ocorrido, passou a lhe telefonar, querendo encontrar.
A declarante não quis denunciar as ameaças que sofreu dos policiais.
Depois da abordagem, o policial insistiu em manter contato com a declarante por meio de mensagens enviadas ao seu celular.
O policial lhe enviou mensagem, via whatsapp, no modo temporário, da foto de WEVERTON preso na delegacia, dizendo que tinham encontrado coisa na casa do acusado.
Antes de ser liberada pelo policial, ele pegou o celular da declarante e fez o reset no aparelho.
Sabia que o réu era usuário de droga, frequentava a casa do réu.
Nunca viu o acusado vender drogas.
Em 12/03/2022, não namorava WEVERTON.
Na hora da abordagem, foi revistada pelos policiais.
Foi solta pelos policiais às 8h30.
O pai de WEVERTON não é traficante.
O policial pediu-lhe que digitasse sua senha do iCloud no celular e para colocar a senha.
Mostrado na assentada o contato inserto no celular da declarante: “Vou Arrumar Uma Boca! Vale Minha Vida!, a declarante disse que se trata do contato do citado policial, que abordou ela e WEVERTON, mas não sabe informar como faz para entrar em contato com ele.
Na assentada, a declarante foi informada que as postagens do whatsapp juntadas aos autos, indicam que se tratam de contatos distintos, tendo a declarante refutado e reafirmando que se referem a mesma pessoa, mas que excluiu o contato do policial, retirou o nome, fincando apenas o número.
A declarante afirma que as conversas apresentadas são da mesma pessoa.
Ficou sem whatsapp, porque o policial fez o reset no seu celular.
Os fatos aconteceram no dia 06/11/2023.
WEVERTON ajudava a avó no restaurante.
Sabia que WEVERTON já tinha passagem por tráfico.
Foram ao Goiás buscar maconha, pois o cara tinha anunciado mais barato.
O cara de Goiânia ele disse que a irmã entregaria a droga.
Quando chegaram lá era outra coisa.
Apagou o contato do policial depois de quatro dias dos fatos e ele nunca mais entrou em contato.
No dia seguinte da prisão do acusado, o policial ligou para a declarante, perguntando como estava e não ligou mais.
Afirma que esses fatos são verdadeiros.
Está fazendo tratamento psicológico, mas tem um pouco de dificuldade de falar sobre essas ameaças”.
Em Juízo (Mídia de ID 198538168), a testemunha Luís Cláudio Ferreira relatou que: “Inicialmente, sua esposa foi quem acompanhou a busca domiciliar, pois o declarante estava no banho.
Quando saiu, os policiais já estavam dentro da sua casa.
Não viu quando sua esposa atendeu os policiais, porque estava no banho.
Quando viu, os policiais já estavam dentro da sua casa, agindo, de forma truculenta, com sua esposa.
Sua esposa pediu para os policiais saírem de dentro de sua casa, porque não tinham mandado.
As buscas iniciaram na casa de sua sogra, onde também moram o declarante e sua esposa.
Os policiais olharam em todos os cômodos na casa da sua sogra, inclusive, no primeiro cômodo diligenciado, estava a sua sogra.
O seu filho mora separado, em um quarto nos fundos.
Os cômodos estão todos dentro do mesmo lote.
Dentro da mesma área tem várias residências, são vários barracos.
Nessas buscas residenciais, nada de ilícito foi encontrado.
Pediu aos policiais que tratassem a esposa com mais educação.
Acompanhou a busca no quarto do seu filho, mas não acompanhou a busca na casa da sua sogra.
No final, os policiais disseram-lhe que nada havia sido encontrado e também disseram que chamariam o apoio dos cães para fazerem uma nova revista.
Sua esposa pediu para parar a busca e que os policiais se retirassem.
Os policiais agiram com truculência durante as buscas.
Tinham várias viaturas na rua, foi um grande constrangimento para a família.
Sua sogra passou mal no momento da abordagem.
O advogado não acompanhou a primeira busca, a polícia já chegou invadindo a casa e realizaram as buscas.
Depois sua esposa ligou para o advogado.
Na segunda busca, o advogado chegou e o declarante saiu de casa para tentar falar com seu irmão.
WERVERTON pediu para ir ao banheiro e foi acompanhado pelo policial, que ficou pressionando o seu filho dentro do banheiro para apresentar a droga.
Quando saiu de casa, ficou no portão um tempo e ouviu um policial falando: ‘pode liberar aí, que aqui nós não encontramos nada’.
Esse liberar seria liberar a namorada de WERVERTON, que estaria sob a custódia dos policiais do Goiás”.
Em Juízo (Mídia de ID 207641212), a informante Edna Silva Dourado, mãe do réu, relatou em síntese, que: “estava em casa assistindo televisão, quando os policiais abriram o portão e ingressaram no imóvel.
Indagou aos policiais do se tratava, tendo os policiais lhe perguntando se WEVERTON morava naquele local, tendo a declarante confirmado.
Ato contínuo, os policiais entraram na residência e começaram a “revirar a casa”.
No primeiro momento, não apresentaram WEVERTON à declarante.
Depois que os policiais revistaram toda a casa, inclusive, o quarto do seu filho, que fica na parte de trás, foi que retiraram WEVERTON do camburão e o apresentaram à declarante.
Os policiais não pediram autorização para fazerem a busca domiciliar.
Os policiais invadiram sua casa e lhe disseram que WEVERTON havia sido preso por tráfico de droga, tendo sido apreendido 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Na primeira parte da busca domiciliar, os policiais acharam no quarto do acusado um potinho, pois seu filho é fumante.
A primeira parte da busca foi acompanhada pela declarante e por seu esposo.
A polícia comunicou-os que nada tinha sido encontrado e que acionariam o BPcães.
Seu filho foi ao banheiro acompanhado do policial, ocasião em que ouviu o policial pressionando WEVERTON sobre a droga.
Determinou que os policiais saíssem de sua casa.
A declarante disse que chamaria o advogado.
Com as buscas acompanhada dos cães, os policiais acharam droga, mas a declarante pontua, que a ação estava sendo filmada, mas em certo momento, os policiais fecharam a porta do cômodo e depois abriram, dizendo que tinham encontrado a droga.
A declarante afirma que o réu não tinha droga dentro de casa.
A declarante disse que seu filho não era traficante.
Os policiais entraram na cozinha da sua mãe e pegaram um rolo de papel filme.
O policial disseam-lhe que não precisava de autorização, porque seu filho havia sido preso em flagrante com droga e com dinheiro.
Havia cerca de seis viaturas na rua.
Está ciente de que seu filho foi condenado por tráfico de drogas em um processo de 2022.
WEVERTON mora em uma habitação separada da casa da declarante, mas no mesmo lote.
Não fizeram reclamação junto à Corregedoria da Polícia Militar sobre eventual abuso durante a busca domiciliar”.
O informante Henrique Dourado dos Santos, apresentou sua versão dos fatos, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 207641214) e transcritas, em síntese, a seguir: “no dia da ação dos policias na residência estava em casa.
Os policiais já chegaram entrando na residência.
Não participou das buscas.
Seu tio participou.
Sua tia estava chorando.
Não viu os policias mostrando nada.
Os policiais tentaram entrar na sua residência.
No lote, há três casas separadas, mas todas são de familiares.
Como não tinha mandado, não negou a entrada deles em na sua casa, até porque estava de saída.
Até o momento em que estava em casa, nada de ilícito havia sido encontrado pelos policiais.
Depois de 30min, foi autorizada sua saída do local.
Sua tia não autorizou a entrada de WEVERTON”.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu WEVERTON SILVA FERREIRA informou que: Nesta data, o declarante e sua companheira THAINA foram ao Novo Gama pegar droga para uso; que o objetivo era comprar 100g de Skunk; que, nunca tinha ido neste local, qual seja, Pedregal, Quadra 670, próximo ao lote 3; que, quando chegou ao endereço, por volta das 16h, foram abordados por policiais militares; que foi ameaçado e fizeram o declarante pegar um revólver; que não possui nenhuma lesão; que mostraram a droga e questionaram o declarante sobre envolvimento com homicídios; que, então falaram que iriam ''enfiar'' a droga nele; que THAINA foi liberada no local; que, foram até a casa do declarante, na SETOR N QNN 7 CJ H LT 11; que chegaram com o declarante e entraram em seu quarto; que, os cigarros de maconha foram localizados no quarto do declarante; que, foi acionado o batalhão de cães; que, então mostraram a droga para o declarante que foi localizada; que apresenta a senha de seu aparelho celular: 1234; que autoriza a visualização do conteúdo de seu telefone; que, foi conduzido a esta Delegacia para adoção das medidas cabíveis (ID 177372626, p. 4-5.
Grifos nossos).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 207641224), o réu WEVERTON SILVA FERREIRA relatou que: “No dia 06/11/2023, foi abordado pela polícia.
Nessa abordagem estava sem nada, havia ido buscar maconha, porque é usuário.
O rapaz que o abordou, estava com esses policiais.
Os policiais colocaram o declarante e sua mulher dentro do barraco, ocasião em que ambos faram agredidos pelos policiais.
Os policiais colocaram a arma na sua mão, falando que se não entregasse droga para eles iria ser acusado de feminicídio.
Levaram sua mulher na lotérica para prestar conta ao cara de Goiânia.
Quando foi abordado, nada de droga foi encontrado na posse do declarante.
Na sua casa, só tinha um pote com ponta de cigarro de maconha.
No Pedregal, onde foi abordado, os policiais lhe mostraram uma mochila, contendo droga e revólver.
Essa droga apreendida foi introduzida dentro da sua casa pelos policiais.
Não conhecia essas policiais, nem teve problemas com policiais militares, nem ninguém da sua família teve problemas com policiais militares.
Quando chegaram à sua casa, inicialmente, ficou dentro da viatura por 30min, depois o retiraram do automóvel e o conduziram a sua casa.
Entre a abordagem inicial até chegar à delegacia, transcorreu quase 2h.
Relatou todos esses fatos na delegacia.
Entregou seu celular para a Delegada.
Negociou a droga, que compraria no Pedregal, pelo Facebook.
No Pedregal, os policiais foram em um carro comum à lotérica.
Estavam usando o declarante como laranja para pegar esse carro.
Foi levado à Ceilândia, porque os policiais falaram que iriam matá-lo e sua mulher ficou aos cuidados de outros policiais como garantia, pois caso nada fosse encontrado na sua casa, matariam sua mulher.
Quando chegou em sua casa, não autorizou a busca domiciliar, pois ficou dentro da viatura.
Só depois entrou no imóvel.
Seu celular foi apreendido e forneceu a senha à Delegada para justificar a transação da compra de droga”.
Grifos nossos.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se que não constam nos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado WEVERTON SILVA FERREIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado WEVERTON SILVA FERREIRA uma conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TER EM DEPÓSITO 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal/recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 0,17g (dezessete centigramas) e 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico/fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 514,06g (quinhentos e catorze gramas e seis centigramas).
Como se pode observar da situação concreta objeto de apuração nos autos, os Policiais Militares de Brasília fizeram campana em um imóvel situado na cidade Pedregal/GO após serem informados pelo serviço de inteligência da Polícia Militar do Goiás, que também participou da diligência naquele Estado Federativo, que um indivíduo, chamado WEVERTON, faria entrega de droga naquele local.
Após os militares verem o réu e a namorada dele desembarcando de um veículo, abordaram o casal, mas nesta revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com o casal.
Contudo, como o serviço de inteligência da PMGO também havia informado que tal suspeito estaria acondicionando droga em sua residência, os policiais militares, na companhia do acusado, dirigiram-se à casa dele, situada em Cilândia/DF.
Ao chegarem no imóvel, segundo os militares, mediante autorização do acusado e dos familiares, realizaram a busca domiciliar, sendo encontrado, inicialmente, duas pequenas porções de maconha e, no segundo momento, com a ajuda do BPcães, localizaram uma porção significativa de maconha.
Cabe destacar que, mesmo a despeito de nada de ilícito ter sido encontrado na posse do acusado na abordagem realizada no Pedregal/GO, os Policiais Militares conduziram WEVERTON à residência dele em Ceilândia/DF para realização da busca domiciliar no imóvel, a fim de verificar a procedência da informação quanto a guarda de substância entorpecente, sem, contudo, disponibilizarem de outras provas documentais, fotográficas ou testemunhais para robustecer a suspeita dos agentes públicos.
Ocorre, todavia, que, no momento da abordagem em Goiás, não houve situação flagrancial do crime do tráfico ilícito de drogas ante a ausência de localização de objeto ilícito na posse de WEVERTON.
Consequentemente, neste contexto fático, não restou concretizadas as fundadas razões para embasar a busca domiciliar sem mandado judicial na residência de WEVERTON.
Nesse sentido, válido transcrever o posicionamento do Supremo Tribunal Federal consolidado pelo Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Há de se pontuar, ainda, que não inexiste elemento probatório da anuência expressa do acusado e de seus familiares para a busca domiciliar realizada pelos policiais militares.
Assim, diante dessas circunstâncias que desencadearam a busca e apreensão domiciliar, contata-se que a medida careceu de legalidade e, por ter sido feita na fase inquisitorial, contaminou todo o acervo probatório, ensejando a anulação da presente ação penal.
Sobre o tema, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES (ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL.
NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
BUSCA DOMICILIAR.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Extraem-se do combatido aresto as seguintes razões colacionadas: da simples consulta ao processo em questão, verifico que não há falar em qualquer ilegalidade na ação policial. [...] dos elementos decorrentes do caderno indiciário em questão, verifica-se que os policiais civis, munidos de informações de que A mantinha entorpecentes em depósito, no imóvel em questão, para seu namorado, com o objetivo de posterior comercialização, dirigiram-se ao referido local e obtiveram a entrada franqueada pelo administrador do imóvel (funcionário da imobiliária) que detinha as chaves para acesso. 2.
Não há fundamento hábil a demonstrar a imprescindível justa causa a autorizar a busca domiciliar.
Necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem. 3. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4.
Em sintonia com o quanto delineado, consta do parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz (fl. 1.058): [...] temos que no caso dos autos a violação do domicílio - realizada sem mandado judicial, a qual resultou na prisão em flagrante do agravante - não está conforme as orientações e diretrizes desse Superior Tribunal de Justiça.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a entrada dos policiais -, além da denúncia do corréu, o que não é suficiente para tal medida invasiva. [...] Não havia, portanto, as "fundadas razões" ou "fundadas suspeitas" nem a urgência que legitimassem a busca dos policiais, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da ação policial e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.139.336/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
Grifos nossos.
Observe-se, por fim, que, segundo as declarações prestadas pelos militares, quando da abordagem policial e da busca domiciliar, não houve situação flagrancial da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado no Estado de Goiás, portanto não havia justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio de WEVERTON.
E, ainda, que tivesse a informação do serviço de inteligência da Polícia Militar do Goiás de que o acusado teria droga em depósito, tal suspeita não seria justificativa suficiente para legitimar a ação dos policiais militares e afastar os direitos de inviolabilidade domiciliar e da intimidade.
Ademais, não há prova contundente e irrefutável do consentimento espontâneo dos moradores do imóvel diligenciado.
Logo, como já delineado acima, restou nula toda a prova derivada da busca domiciliar.
Dessa forma, diante do cenário fático delineado na presente ação criminal, a forma como foi realizada a busca domiciliar na casa do acusado na fase inquisitorial, contaminou todas as provas subsequentes, ensejando a nulidade desta ação penal, por isso, neste momento, a absolvição do acusado, diante da ausência de prova válida da existência do fato é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exposta na denúncia e ABSOLVO o acusado, WEVERTON SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos, da imputação do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso.
No entanto, diante da presente sentença absolutória não remanescem os elementos que justificaram a sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 970/2023 - 15ªDP (ID 177372631), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 1 e 2 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) o perdimento, em favor da União, do frasco transparente e do rolo de papel filme, descritos nos itens 1 e 3 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas.
Desde já, caso o SENAD informe se tratarem de bens antieconômico, determino sua destruição; c) a restituição ao sentenciado do aparelho celular descrito no item 4 do AAA em decorrência da sua absolvição.
Caso o sentenciado não tenha como comparecer pessoalmente, intime-o para informar a qualificação de pessoa de sua confiança, que possa receber o aparelho.
Desde já, caso o acusado não se manifeste ou a pessoa indicada não compareça para reaver o objeto no prazo de 90 (noventa) dias, determino seu perdimento em favor da União.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e às comunicações necessárias, inclusive ao INI Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/10/2024 19:07
Expedição de Alvará.
-
01/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 20:49
Juntada de Alvará de soltura
-
30/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745863-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WEVERTON SILVA FERREIRA Inquérito Policial: 752/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WEVERTON SILVA FERREIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2024 14:34
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 05:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 05:00
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:09
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/06/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:01
Juntada de decisão terminativa
-
28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:45
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745863-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WEVERTON SILVA FERREIRA Inquérito Policial: 752/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 182536498), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WEVERTON SILVA FERREIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 18/06/2024 às 10:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) WEVERTON SILVA FERREIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 8 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:01
Juntada de decisão terminativa
-
11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0745863-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WEVERTON SILVA FERREIRA Inquérito Policial: 752/2023 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 182536498), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WEVERTON SILVA FERREIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 19/03/2024 às 11h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) WEVERTON SILVA FERREIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 4 de janeiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/01/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0745863-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON SILVA FERREIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 178008677) em desfavor do(s) acusado(s) WEVERTON SILVA FERREIRA, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 21/11/2023 (ID178814631); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 01/12/2023 (ID 180420075), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 181121947), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as suas próprias.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP e do pedido de relaxamento da prisão: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 08/11/2023 (ID 177531709) a prisão em flagrante em preventiva.
Registre-se, quanto ao argumento invocado pela defesa do acusado em ID 181121947, de que a prisão em flagrante do réu seria ilegal, em virtude de “flagrante abuso de autoridade cometido pelos policiais militares”, por “estarem em comarca diversa da que trabalham sem ordem judicial e mesmo não encontrando droga nenhuma para justificar sua atividade ilegal foram até a residência do denunciado”, que tal argumento não se sustenta, uma vez que, nos termos do art. 301, do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ainda que não se encontrem em sua área de atuação.
No mais, a princípio, não resta comprovada nenhuma ilegalidade no ingresso em domicílio, tendo em vista que a entrada foi autorizada pela genitora do acusado, conforme se verifica da mídia de ID 177372637.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
20/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:12
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/11/2023 08:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2023 07:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/11/2023 16:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/11/2023 16:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/11/2023 16:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 12:21
Juntada de laudo
-
07/11/2023 08:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/11/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743828-30.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo do Nascimento Nunes
Advogado: Bruno Henrique dos Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:54
Processo nº 0732216-95.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Heriques de Andrade Moura
Advogado: Patricia Laiane da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 22:09
Processo nº 0711518-56.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Walisson Martins da Rocha
Advogado: Fabio Ferraz Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:57
Processo nº 0707247-16.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Andson de Assis Borges Trigueiro Junior
Advogado: Patricia Laiane da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 23:44
Processo nº 0750257-13.2023.8.07.0001
Cassiano Carlos Lima da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:36