TJDFT - 0732216-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:59
Juntada de comunicações
-
21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732216-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: HERIQUES DE ANDRADE MOURA Inquérito Policial nº: 1022/2023 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) SENTENÇA Cuidam de autos de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público imputa ao acusado HERIQUES DE ANDRADE MOURA a prática de fatos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal descrito no 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por preencher os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, foi entabulado acordo de não persecução penal.
Destarte, em sede de audiência, em 19/12/2023 (ID 182296041), o acusado, assistido por sua Defesa Técnica, aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, conforme descrito na ata de audiência em alusão.
Durante o período de prova, não houve notícias de fatos que justificassem a revogação obrigatória ou facultativa do benefício legal.
Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se no sentido da declaração da extinção da punibilidade, conforme se observa do ID 215747768.
Diante do todo acima exposto, tenho por bem declarar a extinção da punibilidade em favor de HERIQUES DE ANDRADE MOURA, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no §13 do Art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA n. 598/2023 – 16ª DP (ID 167433365), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei 11.343/06, a incineração/destruição das substâncias descritas nos itens 4, 6, 7, 8 e 9 do AAA; b) uma vez que o Ministério Público impôs como cláusula do ANPP a renúncia voluntária a este valor, o perdimento em favor da União, da quantia de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), descrita no item 1, depositada na conta judicial indicada no ID 182598244; c) em que pese ter sido imposto como condição a perda do aparelho celular descrito no item 3 em favor da União, tal bem é considerado antieconômico pelo SENAD, motivo pelo qual determino sua destruição; d) quanto aos bens descritos nos itens 2 (pedaço de papel), 05 (uma câmera de vigilância) e 10 (pedaços de gilete), determino sua destruição por serem considerados bens antieconômicos; Sem custas.
Intimem-se as partes.
Após arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Ata em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732216-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: HERIQUES DE ANDRADE MOURA Inquérito Policial: 1022/2023 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de dezembro de 2023 , às 14h35min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Homologação nos autos do IP 0732216-95.2023.8.07.0001 movida pelo MP contra HERIQUES DE ANDRADE MOURA.
Audiência realizada da forma presencial utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams) para as gravações, sendo autorizado pelo MM.
Juiz presidente a oitiva das testemunhas que não se fizeram presente à sala de forma justificada por videoconferência.
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, a Dra.
Patrícia Laiane da Conceição, OAB/DF 63727, pela defesa do indiciado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do indiciado.
Após o Ministério Público RATIFICOU o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL constante no ID 175290978, aceita pelo indiciado e sua Defesa.
O MM.
Juiz passou a conferir a espontaneidade da confissão do indiciado.
O registro da oitiva se encontra armazenado em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “HOMOLOGO, para surtir os devidos efeitos, o Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo Ministério Público”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo MM.
Juiz, conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 14h45min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
20/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:58
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 18:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 08:51
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:03
Outras decisões
-
18/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/10/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2023 19:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/08/2023 10:45
Juntada de gravação de audiência
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2023 17:54
Juntada de laudo
-
03/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 06:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717921-38.2023.8.07.0006
Veneranda Martins de Santana
Maicon Ribeiro Lima
Advogado: Felipe de Castro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 16:04
Processo nº 0716296-66.2023.8.07.0006
Erica Patricia de Oliveira Silva
Carmelita Rosa Santana da Silva
Advogado: Mikael Jayme Crisostomo Gracas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:13
Processo nº 0706243-11.2023.8.07.0011
Daniel de Jesus Sena Braga
Novo Mundo S.A.
Advogado: Natasha Rodrigues Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:32
Processo nº 0701721-17.2023.8.07.0018
Maria Abadia Carvalho de Souza
Distrito Federal
Advogado: Juliana Eveline de Sousa Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 19:08
Processo nº 0743828-30.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo do Nascimento Nunes
Advogado: Bruno Henrique dos Santos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:54