TJDFT - 0701721-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701721-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ressalto que o destaque dos honorários contratuais do crédito da parte exequente deve ser feito acompanhado do respectivo contrato firmado entre o patrono e o autor e antes da expedição do requisitório, conforme art. 22, § 4.º da Lei n.º 8.906/1994.
Assim, considerando que a RPV já foi expedida nos autos e a parte executada depositou o valor devido, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em separado referente aos honorários contratuais em nome do advogado.
Dessa forma, deverá a pessoa interessada promover o acerto financeiro diretamente com seu cliente.
Libere-se a quantia depositada em favor da parte exequente, conforme a sentença de extinção proferida.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:53
Indeferido o pedido de MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *09.***.*51-72 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701721-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 207137834), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 11.941,14, depositada no ID 207137834, em nome de MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA - CPF/CNPJ: *09.***.*51-72.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:52
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701721-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 13:31:34.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/03/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/03/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701721-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 11:47:54.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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17/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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17/12/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CARVALHO DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/11/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 00:29
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:19
Outras decisões
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23/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:42
Outras decisões
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/03/2023 19:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/03/2023 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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03/03/2023 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:18
Declarada incompetência
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02/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/03/2023 10:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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