TJDFT - 0716296-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:53
Publicado Notificação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 08:25
Recebidos os autos
-
15/06/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:29
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de ID 188308311, fica o inventariante intimado a cumprir os demais termos da decisão de ID 185413744, dando regular andamento ao feito, no prazo de 15 dias. -
21/03/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:44
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0716296-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA, MARIA DO CARMELO SANTANA DA SILVA DE SOUZA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, ERICA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, TAIS OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO DE OLIVEIRA SANTANA, DEYVID DE OLIVEIRA SANTANA, SUZANA TORRES DA SILVA SANTANA, A.
V.
C.
S.
MEEIRO: MIGUEL JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA CORREIA DA CRUZ INVENTARIADO(A): CARMELITA ROSA SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de sobrepartilha de quantia deixada por falecimento de Carmelita Rosa Santana da Silva, ocorrido em 14/4/2021 (ID 185381632).
Consta nos autos que a autora da herança deixou cônjuge supérstite, herdeiros e bens, a saber: a) cônjuge supérstite: Miguel José da Silva, com quem era casada pelo regime da comunhão de bens (título e procuração: ID 179790345); b) herdeiros: b.1) filhos: b.1.1) João Evangelista Santana da Silva (título e procuração: ID 179790346); b.1.2) Maria do Carmelo Santana Silva de Souza (título e procuração: ID 179790347); b.2) netos: b.2.1) no exercício do direito de representação de José Santana da Silva, filho da autora da herança que faleceu em 22/11/2002 (ID 185381634): b.2.1.1) Beatriz de Oliveira Silva (título e procuração: ID 179790355); b.2.1.2) Érica Patrícia Oliveira Silva (título e procuração: ID 179790356); b.2.1.3) Taís Oliveira da Silva (título e procuração: ID 179790357); b.2.2) no exercício do direito de representação de Antônio do Carmo Santana da Silva, filho da autora da herança que faleceu em 11/3/2018 (ID 185381635): b.2.2.1) Leonardo de Oliveira Santana (título e procuração: ID 179790349); b.2.2.2) Deyvid de Oliveira Santana (título e procuração: ID 179790350); b.2.2.3) Suzana Torres da Silva Santana (título e procuração: ID 179790351); b.2.2.4) Ana Victória Correia Santana (menor impúbere, 15 anos, nascida em 14/10/2009 – ID 179790352 – pg. 2, representada por sua genitora, Nayara Correia da Cruz - título e procuração: ID 179790352). c) patrimônio transmitido para efeitos desta sobrepartilha: saldo em conta judicial, oriundo do processo 0710070-50.2020.8.07.0006, que tramitou no Juízo da Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária; valor a apurar: vide parte final desta decisão.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 179790358); 2) União: regular (ID 179790363).
Certidão negativa de testamento no ID 185382901.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Com razão os embargantes.
O saldo reportado na decisão de ID 185413744 está incorreto.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de ID 186527623 para declarar que o saldo de conta judicial objeto do inventário é de R$ 51.464,08 (cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), mais os juros e correção monetária incidentes sobre o valor depositado.
Como este Juízo é tão somente sucessório, com atribuição de resolver apenas as questões relativas ao patrimônio transmitido pela morte, a liberação do valor dos honorários advocatícios deve ficar a cargo do Juízo condutor do processo nº 0710070-50.2020.8.07.0006, pois foi relativo a estes autos que houve pactuação dos honorários (contratuais) e também nestes autos que se geraram os honorários sucumbenciais.
Transfira-se a quantia de R$ 28.739,67, mais juros e correção monetária se houver, para conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (processo referido no ID 183167156), para que possa analisar o pedido de liberação de valores ora formulado pelo patrono Dr.
Mikael Jayme Crisóstomo Graças.
No mais, aguarde-se cumprimento da decisão de ID 185413744.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 12 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/03/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:01
Outras decisões
-
20/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/02/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0716296-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: JOAO EVANGELISTA SANTANA DA SILVA, MARIA DO CARMELO SANTANA DA SILVA DE SOUZA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, ERICA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, TAIS OLIVEIRA DA SILVA, LEONARDO DE OLIVEIRA SANTANA, DEYVID DE OLIVEIRA SANTANA, SUZANA TORRES DA SILVA SANTANA, A.
V.
C.
S.
MEEIRO: MIGUEL JOSE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA CORREIA DA CRUZ INVENTARIADO(A): CARMELITA ROSA SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de sobrepartilha de quantia deixada por falecimento de Carmelita Rosa Santana da Silva, ocorrido em 14/4/2021 (ID 185381632).
Consta nos autos que a autora da herança deixou cônjuge supérstite, herdeiros e bens, a saber: a) cônjuge supérstite: Miguel José da Silva, com quem era casada pelo regime da comunhão de bens (título e procuração: ID 179790345); b) herdeiros: b.1) filhos: b.1.1) João Evangelista Santana da Silva (título e procuração: ID 179790346); b.1.2) Maria do Carmelo Santana Silva de Souza (título e procuração: ID 179790347); b.2) netos: b.2.1) no exercício do direito de representação de José Santana da Silva, filho da autora da herança que faleceu em 22/11/2002 (ID 185381634): b.2.1.1) Beatriz de Oliveira Silva (título e procuração: ID 179790355); b.2.1.2) Érica Patrícia Oliveira Silva (título e procuração: ID 179790356); b.2.1.3) Taís Oliveira da Silva (título e procuração: ID 179790357); b.2.2) no exercício do direito de representação de Antônio do Carmo Santana da Silva, filho da autora da herança que faleceu em 11/3/2018 (ID 185381635): b.2.2.1) Leonardo de Oliveira Santana (título e procuração: ID 179790349); b.2.2.2) Deyvid de Oliveira Santana (título e procuração: ID 179790350); b.2.2.3) Suzana Torres da Silva Santana (título e procuração: ID 179790351); b.2.2.4) Ana Victória Correia Santana (menor impúbere, 15 anos, nascida em 14/10/2009 – ID 179790352 – pg. 2, representada por sua genitora, Nayara Correia da Cruz - título e procuração: ID 179790352). c) patrimônio transmitido para efeitos desta sobrepartilha: saldo em conta judicial, oriundo do processo 0710070-50.2020.8.07.0006, que tramitou no Juízo da Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária; valor originário de R$ 78.162,35 (ID 179790377 e 183167154).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 179790358); 2) União: regular (ID 179790363).
Certidão negativa de testamento no ID 185382901.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante o sr.
João Evangelista Santana da Silva - descendente -, ficando dispensado de assinar termo de compromisso (art. 664 do CPC).
Fica o inventariante intimado a, no prazo de quinze dias: a) ratificar o esboço de partilha de ID 179786678; b) requerer o lançamento do ITCD e efetuar o recolhimento do tributo.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União.
Cientifique-se, outrossim, o Ministério Público, no interesse da herdeira incapaz Ana Victória.
Sobradinho - DF, 7 de fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os requerentes, para em 15 dias:a) apresentar: a.1) certidão de inexistência de testamento em nome da autora da herança; a.2) certidões atualizadas dos óbitos da autora da herança, de José Santana da Silva e de Antônio do Carmo Santana da Silva;b) alterar o valor da causa de modo a espelhar o valor do patrimônio transmitido, recolhendo-se as custas judiciais complementares;c) comprovar que o Sr.
João Evangelista Santana da Silva tinha poderes para representar a autora da herança no contrato de ID 179790381, juntando-se ainda declaração subscrita por todos os herdeiros indicando que houve cumprimento integral por parte do advogado subscritor da petição inicial das obrigações constantes no referido contrato. -
04/01/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
04/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
03/01/2024 23:14
Recebidos os autos
-
03/01/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/12/2023 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:56
Outras decisões
-
06/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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