TJDFT - 0743828-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
07/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
29/01/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 08:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/01/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0743828-30.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: RODRIGO DO NASCIMENTO NUNES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DO NASCIMENTO NUNES, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, por três vezes (denúncia de ID 176609567).
O réu encontra-se preso preventivamente.
Na forma do art. 316, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que remanescem os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado.
De fato, como bem verificado pelo juízo que realizou a audiência de custódia em ID 176233585, permanecem presentes os elementos que levaram à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva visto que poucos dias antes desse evento havia sido agraciado com a liberdade mesmo após ter sido preso em flagrante delito por roubo.
Colaciono o teor de parte da decisão: (...) No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão e nos autos de reconhecimento de pessoa constantes deste APF.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, ao autuado comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP).
Verifica-se que o atuado é primário, porém a tese de primariedade por si só não é suficiente para afastar a necessidade da decretação da prisão preventiva. “In verbis”: “3.
As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e exercício de atividades laborativa lícita e escolares, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta a eles imputada, demandando medida efetiva para garantia da ordem pública. (Acórdão n.1032027, 20170020134046HBC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 20/07/2017.
Pág.: 224/225)”.
Igualmente, os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No caso em análise, convém ressaltar que o autuado foi recentemente apresentado neste Núcleo de Audiência de Custódia, no dia 14/10/2023, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal e 244-B do ECA, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória.
Apesar disso, poucos dias depois, torna o autuado a este Núcleo em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157 do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do CP.
Tal fato demonstra que a ordem pública precisa ser resguardada, visto que o flagranteado não pretende se curvar à atuação do estado, já que em curto período se voltou novamente à prática de delitos patrimoniais cometidos com grave ameaça.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
No mais, indefiro o pleito defensivo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pois ausentes as hipóteses legais para tanto." Verifica-se que o réu, apesar de primário, foi preso em flagrante duas vezes em pouco tempo em razão da pratica de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Por outro lado, não há notícia de qualquer fato superveniente que justifique a alteração de sua condição.
Permanecem preenchidos todos os requisitos dos art. 312, 313 e 314 do Código de Processo Penal.
Dentre esses, vale ressaltar que há fortes indícios de autoria e que se tratam de crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e, ainda, praticados com o emprego de violência.
Há, também, a multirreincidência no cometimento desse tipo penal.
Nesse contexto, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (como residência fixa e ocupação lícita) acabam por sucumbir diante do interesse maior de se resguardar a sociedade.
Destarte, constato que, em liberdade, o réu oferece risco à ordem pública e que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ao caso.
Fica mantida, portanto, a prisão a preventiva do réu.
No mais, verifica-se que os autos estão com tramitação diligente, com audiência de instrução e julgamento marcada para ocorrer em data próxima, dia 29 de janeiro de 2024 às 8h.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
19/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:43
Mantida a prisão preventida
-
19/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
07/01/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0743828-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, retifico a certidão de ID nº 181415427, onde lê-se "...fica designado o dia 19/01/2024 às 08:00 horas...", leia-se "fica designado o dia 29/01/2024 às 08:00 horas." 04/01/2024 15:25 DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
04/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 08:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/12/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2024 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2024 16:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:05
Outras decisões
-
20/11/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Criminal de Brasília
-
26/10/2023 07:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2023 19:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/10/2023 15:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2023 14:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/10/2023 11:19
Juntada de gravação de audiência
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 10:05
Juntada de laudo
-
24/10/2023 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741105-41.2023.8.07.0000
Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 12:57
Processo nº 0717921-38.2023.8.07.0006
Veneranda Martins de Santana
Maicon Ribeiro Lima
Advogado: Felipe de Castro Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 16:04
Processo nº 0716296-66.2023.8.07.0006
Erica Patricia de Oliveira Silva
Carmelita Rosa Santana da Silva
Advogado: Mikael Jayme Crisostomo Gracas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:13
Processo nº 0706243-11.2023.8.07.0011
Daniel de Jesus Sena Braga
Novo Mundo S.A.
Advogado: Natasha Rodrigues Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 13:32
Processo nº 0701721-17.2023.8.07.0018
Maria Abadia Carvalho de Souza
Distrito Federal
Advogado: Juliana Eveline de Sousa Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 19:08