TJDFT - 0748702-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de RAFAELA SOARES LOPES CATULIO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0748702-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAELA SOARES LOPES CATULIO REQUERIDO: 1 VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 179626940) de RAFAELA SOARES LOPES CATULIO, decretada no bojo dos Autos nº 0708788-72.2023.8.07.0005, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia da requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 27/06/2023, ocasião em que foi lavrado o APF nº 607/2023 - 31ªDP (ID 163478547).
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, a desnecessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade da requerente, aos argumentos de que o crime não envolve violência ou grave ameaça e de que a ré não se associou aos demais réus e é primária, de modo que a ela será aplicada a minorante do §4º do art. 33 da LAD.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pleito (ID 180395600), argumentando que outros pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela requerente anteriormente, com os mesmos fundamentos, já foram indeferidos.
Argumentou, ainda, que o feito é complexo, com diversos réus e advogados diferentes, o que por si só, já justifica o prolongamento de seu processamento, não fosse, ainda, o pedido da defesa da requerente, nos autos principais, de perícia de um vídeo, o que pode levar a eventual excesso de prazo na conclusão da instrução imputado à defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos 0708788-72.2023.8.07.0005) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo de substância entorpecente apreendida e descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 242/2023 (ID 163478554 dos autos principais) e no Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Químico Preliminar nº 63.271/2023 (ID 163506154 dos autos principais) – 06 porções de maconha, com massa bruta de 4.750g; 02 porções de maconha, com massa bruta de 1.100g; 03 porções de maconha, com massa bruta de 480g; 07 porções de maconha, com massa bruta de 164g; e 01 porção de cocaína, com massa líquida de 97,34g. É imperioso observar que o quantitativo de drogas apreendido é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outro elemento demonstrativo da gravidade em concreto da conduta diz respeito ao quantitativo de indivíduos envolvidos na prática criminosa, os quais, segundo consta da denúncia (ID 166990134 dos autos principais), agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, portanto, de forma coordenada e conjunta, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas.
Não fosse isso, verifico que a requerente Rafaela fora presa em flagrante, também por tráfico de drogas, em 13/04/2023, portanto, pouco mais de dois meses antes dos fatos apurados nos autos principais, sendo-lhe, naquela ocasião, concedida liberdade provisória pelo Juízo do NAC, nos autos nº 0715855-03.2023.8.07.0001.
Assim, considerando que os fatos apurados nos autos principais foram praticados pouco tempo depois de sua soltura nos autos supracitados, a requerente demonstra elementos de conduta social negativa, em razão da reiteração delitiva, quando se encontrava na vigência e no gozo de benesse concedida pelo Poder Judiciário, sendo que, agora, incorre na prática de crime de extrema gravidade, de natureza equiparada a crime hediondo, demonstrando, assim, que a sua manutenção em liberdade configura grave abalo à ordem pública, tendo em vista a demonstração da iminência da reiteração delitiva, cuja prevenção, diante da situação apresentada, só se faz possível por meio da segregação cautelar da liberdade da requerente.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0708788-72.2023.8.07.0005, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/12/2023 08:22
Mantida a prisão preventida
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13/12/2023 08:22
Indeferido o pedido de RAFAELA SOARES LOPES CATULIO - CPF: *64.***.*19-47 (REQUERENTE)
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10/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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