TJDFT - 0746065-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL TORRES BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0746065-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: GABRIEL TORRES BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, formulado pela Defesa em favor de GABRIEL TORRES BRAGA (ID 180493432).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 180401811). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 31/03/2023, por ocasião da audiência de custódia (ID 154307452 – autos principais).
Nesse contexto, concluída a instrução probatória, verifica-se que ainda permanecem incólumes as razões declinadas na supramencionada decisão, de maneira que a custódia preventiva ainda se mostra necessária pelos motivos apontados na decisão pretérita proferida em 14/11/2023 (ID 178247467 – autos principais).
Em relação ao tempo de prisão decorrido até o momento, convém observar que a orientação que estabelece 148 (cento e quarenta e oito) dias para encerramento da instrução processual (Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT – 21/2/2011), não pode ser analisada de forma descontextualizada ou estanque.
Com efeito, apenas a situação processual específica, com todos os seus pormenores, poderá ser confrontada com a mencionada orientação, para que se verifique ou não a necessidade de extensão desse prazo para a manutenção da privação de liberdade.
Nesse aspecto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg, RHC 149.260/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). É remansosa a jurisprudência deste e.
Tribunal, conforme o excerto colacionado abaixo, é no sentido de que não há regra aritmética estanque, a ser aplicada no reconhecimento de excesso de prazo prisional, mas antes, deve ser analisada as circunstâncias do caso em concreto, a condução do juízo, os requerimentos da acusação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na presença dos pressupostos para a custódia cautelar, e, para análise de pedido de revogação, é necessária prova de fatos novos que sejam capazes de afastar os motivos que levaram ao decreto de prisão, o que não se verifica no presente. 2.
A gravidade concreta da conduta está evidenciada pelo seu modus operandi, suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente e respaldar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Há indícios de que o paciente prestou auxílio ao seu filho na tentativa de homicídio perpetrada em face de sete vítimas diferentes. 3.
O crime foi cometido de forma brutal, pelo disparo de diversos tiros em local com grande número de pessoas, por motivo banal, e que somente pôde ser concretizado por supostamente o paciente ter, após contatos feitos com seu filho (autor dos disparos) se deslocado até o local do crime para levar para ele uma arma de fogo e ter permanecido no local, dando fuga ao filho em seu veículo, após a execução do crime. 5.
Verifica-se do relatório policial juntado aos autos que durante a entrevista com os jovens envolvidos no caso, foi possível notar que temem por suas vidas, apresentando sentimento de medo em prestar as informações dos fatos, tendo alguns solicitado anonimato. É indiscutível a necessidade de se garantir a integridade física e psíquica das vítimas, de testemunhas e seus familiares. 6.
Mostra-se inviável a substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, em razão da evidente ineficácia da providência, atestada principalmente pelo elevado grau de concreta periculosidade do paciente e pela gravidade da conduta. 7.
Não é possível, pela estreita via do Habeas Corpus definir se o paciente realmente cometeu o delito e de que forma se deram os fatos no dia do crime, tais teses defensivas deverão ser apreciadas em Juízo de cognição plena, após o cotejo de todas as provas e alegações eventualmente deduzida por acusação e defesa, em momento processual oportuno. 8.
A verificação de excesso de prazo não decorre de regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo a ser aprimorado consoante as circunstâncias do caso, que podem ou não justificar uma maior dilação da marcha processual, sendo admitida a sua ocorrência apenas se a demora na tramitação do feito for injustificada.
Para tanto, é necessária a desídia do Juízo, atos protelatórios da acusação ou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Incabível dizer que não se trata de processo complexo tendo em vista o número de vítimas, tendo algumas delas permanecido em tempo considerável em hospital, o número de réus e o modus operandi perpetrado, além de, no caso, um dos autores ter fugido, não se apresentando, até então, à autoridade policial. 10.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 11.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (Acórdão 1345947, 07153577520218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o que se verifica no presente caso, pois, a despeito de situações contingentes, foram tomadas todas as cautelas por este Juízo para andamento processual em tempo razoável.
Não mesmo importante, se mostra a necessidade de enaltecer o entendimento encartado na Súmula nº 52 do STJ, no sentido de que, uma vez encerrada a instrução processual para a formação da culpa, fica superada a alegação de constrangimento ilegal pro excesso de prazo.
Ademais, o processo segue o seu trâmite regular, com prazo para Defesa apresentar seus memoriais, de maneira que não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de macular a medida constritiva do requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de relaxamento da prisão preventiva de GABRIEL TORRES BRAGA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:46
Indeferido o pedido de GABRIEL TORRES BRAGA - CPF: *49.***.*89-88 (ACUSADO)
-
13/12/2023 08:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/12/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707247-16.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Andson de Assis Borges Trigueiro Junior
Advogado: Patricia Laiane da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 23:44
Processo nº 0750257-13.2023.8.07.0001
Cassiano Carlos Lima da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 12:36
Processo nº 0745863-60.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Weverton Silva Ferreira
Advogado: Daniel Francisco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 07:36
Processo nº 0750622-67.2023.8.07.0001
Tiago Gomes de Lima
1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2023 21:27
Processo nº 0700053-28.2024.8.07.0001
Maria Nilda de Sousa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:02