TJDFT - 0748612-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0748612-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 179536117) de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS, decretada no bojo dos Autos nº 0708788-72.2023.8.07.0005, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 27/06/2023, ocasião em que foi lavrado o APF nº 607/2023 – 31ª DP (ID 163478547).
Aduz a defesa, como fundamento do pedido liberatório, o excesso de prazo da constrição cautelar e a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que o acusado possui residência fixa, emprego e família e de ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Instado a se manifestar sobre o pedido liberatório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito (ID 179734812, argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia as quais ainda se fazem presentes, de modo que a custódia cautelar é necessária como garantia da ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos 0708788-72.2023.8.07.0005) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo da substância entorpecente apreendida e descrita no AAA nº 242/2023 (ID 163478554 dos autos principais) e no Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 63.271/2023 (ID 163506154) – 6 porções de maconha, com massa bruta de 4.750g; 2 porções de maconha, com massa bruta de 1.100g; 3 porções de maconha, com massa bruta de 480g; 7 porções de maconha, com massa bruta de 164g; e 1 porção de cocaína, com massa líquida de 97,34g –, sendo imperioso observar que o quantitativo de drogas apreendida é elemento demonstrativo da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Outro elemento demonstrativo da gravidade em concreto da conduta diz respeito ao quantitativo de indivíduos envolvidos na prática criminosa, os quais, segundo consta da denúncia (ID 166990134 dos autos originários), agindo em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, portanto, agindo de forma coordenada e conjunta, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, no Distrito Federal, mormente em Planaltina/DF e região do entorno do DF.
Além disso, também são indicativas da gravidade concreta da conduta do requerer as circunstâncias do caso concreto, em que, conforme consta da decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, há “indícios de que eles estavam envolvidos com intenso tráfico de drogas.
Consta dos autos que Lucas é traficante conhecido e abastece as bocas de fumo de Formosa/GO e conhecido como “patrão”.
Que diante da atividade ilícita Lucas possui diversos bens como uma LAND ROVER branca e ainda um AUDI branco.
Consta, ainda, que Lucas já vinha sendo investigado pela 31ªDP de longa data e foram indicados diversos elementos e informações da traficância de Lucas na "GANGUE DA FAVELINHA" e que ele teria vendido mais de 10Kg de droga somente esse mês.
Após verificarem que LUCAS iria abastecer um traficante de FORMOSA/GO com mais 10Kg de maconha, as quais seriam pagas em R$ 20 mil em dinheiro e, diante disso, monitoraram o agente e realizaram a prisão.
Após todas as providências, ainda foram ao suposto estoque da droga e no local reside a ''funcionária'' de LUCAS, RAFAELA SOARES, a qual juntamente com seu marido VALDIR, conforme apurado pela 31ªDP, são responsáveis por guardar e fracionar a droga de LUCAS, sendo que o aparelho celular de RAFAELA era produto de roubo (Oc. 101165/2022-DPELETRONICA).” (ID 163650913 dos autos principais).
Não fosse isso, verifico que o requerente possui condenação definitiva por furto qualificado (ID 163479142 dos autos originários), não se podendo deixar de observar que, diante da gravidade dos fatos em apuração nestes autos e os efeitos difusos das consequências decorrentes da prática delitiva, denota-se um quadro que se sobressai a simples reiteração delitiva, haja vista que o acusado aponta estar percorrendo uma verdadeira escala criminosa, a qual demonstra de forma concreta que a restituição do acusado, neste momento, ainda demonstra um risco concreto à incolumidade da ordem pública.
Noutro giro, quanto ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do requerente, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, onde só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, verifica-se que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto, o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável do acusado, mas sim, ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não cabe o acusado suportar os ônus processuais decorrente de fatos imputáveis a terceiros.
Frente a essas premissas, podemos verificar que a manutenção da prisão cautelar se mostrou proporcional e necessária à realização da instrução processual, tanto a instrução já fora iniciada, tendo sido designada data para audiência em continuação à instrução em razão da insistência de ambas as partes na oitiva de testemunha ausente, levando ao prolongamento da instrução o qual também é imputável à defesa.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0708788-72.2023.8.07.0005, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/12/2023 08:39
Mantida a prisão preventida
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13/12/2023 08:39
Indeferido o pedido de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS - CPF: *48.***.*59-90 (REQUERENTE)
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12/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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27/11/2023 12:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/11/2023 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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