TJDFT - 0706535-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706535-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA EXECUTADO: MARCIA TRANQUILLINI NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a alegação de fraude à execução pela parte exequente, quanto à suposta alienação do veículo automotor Toyota Etios 2015, placa PAO5906, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No presente caso, não consta nos autos o registro de penhora sobre o referido bem, tampouco há, até o momento, prova inequívoca de que a alienação tenha ocorrido em estado de insolvência da executada ou com a participação de terceiro adquirente de má-fé.
Anexo, nesta oportunidade, espelho do sistema RENAJUD, a fim de averiguar a quem foi transferida a propriedade do veículo em questão.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente se manifeste, podendo, se assim entender, indicar elementos probatórios capazes de demonstrar a insolvência da executada e a má-fé do terceiro adquirente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:56
Outras decisões
-
15/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706535-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA EXECUTADO: MARCIA TRANQUILLINI NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a penhora de veículo, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud com anotação de restrição ao veículo Fiat Marea, conforme protocolo anexo.
O resultado da consulta às declarações de bens da executada está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/03/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706535-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARILIZ TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA REU: MARCIA TRANQUILLINI NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar nulidades, retifique-se a autuação para excluir do polo ativo a senhora Mariliz, conforme renúncia de herança apresentada no ID 212271222.
Nesse documento, a senhora Mariliz anuncia a “renúncia a toda e qualquer herança que façam jus por ocasião do término do inventário dos bens deixados por seus genitores, como de fato por renunciada tem, a favor do monte, ficando por força dessa escritura havido como estranho no correspondente inventário ...” (ID 212271222 - página 1).
Assim, verifica-se que o valor da dívida correspondente ao aluguel objeto dos autos independe da quantidade de herdeiros, porquanto houve renúncia em favor do monte.
Por isso, não há que se falar em cota-parte das exequentes neste momento de apuração do valor devido e, sim, no momento do levantamento do valor, que deverá observar a partilha indicada pelo encerramento do inventário, que ainda não ocorreu conforme noticiado pelas partes.
A justiça gratuita foi concedida à executada na fase de conhecimento e as exequentes não apresentaram elementos suficientes para comprovar eventual modificação na situação financeira da executada, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita à Sra.
Márcia.
Anote-se.
Quanto ao valor indicado pelas exequentes e a alegação de excesso de execução, verifico que a planilha apresentada pelas exequentes no ID 216087583 correspondeu aos termos da sentença até a página 3, pois os valores acessórios indicados no demonstrativo da página 4 deveriam ser considerados apenas após o decurso do prazo para o pagamento espontâneo, e não antes da intimação da executada para o pagamento (art. 523, §1º, do CPC).
Por isso, os valores apontados na página 4 do documento de ID 216087583 indicam cobrança em excesso de R$ 43.480,92 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 219799573 e homologo o valor da dívida em R$ 135.877,84 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos - ID 216087583 - página 3).
Pelas razões acima dispostas, condeno as exequentes ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em favor da executada.
Por fim, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, facultada a compensação da sucumbência pelo excesso de execução e, considerando que a partilha será efetuada no processo de inventário, deverá a executada depositar o valor devido em conta judicial vinculada àquela ação, com a ressalva de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio no que se diz respeito ao herdeiro José Mário, estranho a este processo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706535-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARILIZ TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA REU: MARCIA TRANQUILLINI NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar nulidades, retifique-se a autuação para excluir do polo ativo a senhora Mariliz, conforme renúncia de herança apresentada no ID 212271222.
Nesse documento, a senhora Mariliz anuncia a “renúncia a toda e qualquer herança que façam jus por ocasião do término do inventário dos bens deixados por seus genitores, como de fato por renunciada tem, a favor do monte, ficando por força dessa escritura havido como estranho no correspondente inventário ...” (ID 212271222 - página 1).
Assim, verifica-se que o valor da dívida correspondente ao aluguel objeto dos autos independe da quantidade de herdeiros, porquanto houve renúncia em favor do monte.
Por isso, não há que se falar em cota-parte das exequentes neste momento de apuração do valor devido e, sim, no momento do levantamento do valor, que deverá observar a partilha indicada pelo encerramento do inventário, que ainda não ocorreu conforme noticiado pelas partes.
A justiça gratuita foi concedida à executada na fase de conhecimento e as exequentes não apresentaram elementos suficientes para comprovar eventual modificação na situação financeira da executada, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita à Sra.
Márcia.
Anote-se.
Quanto ao valor indicado pelas exequentes e a alegação de excesso de execução, verifico que a planilha apresentada pelas exequentes no ID 216087583 correspondeu aos termos da sentença até a página 3, pois os valores acessórios indicados no demonstrativo da página 4 deveriam ser considerados apenas após o decurso do prazo para o pagamento espontâneo, e não antes da intimação da executada para o pagamento (art. 523, §1º, do CPC).
Por isso, os valores apontados na página 4 do documento de ID 216087583 indicam cobrança em excesso de R$ 43.480,92 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos).
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 219799573 e homologo o valor da dívida em R$ 135.877,84 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos - ID 216087583 - página 3).
Pelas razões acima dispostas, condeno as exequentes ao pagamento de 10% de honorários de sucumbência sobre o excesso de execução, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em favor da executada.
Por fim, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, facultada a compensação da sucumbência pelo excesso de execução e, considerando que a partilha será efetuada no processo de inventário, deverá a executada depositar o valor devido em conta judicial vinculada àquela ação, com a ressalva de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio no que se diz respeito ao herdeiro José Mário, estranho a este processo.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:12
Outras decisões
-
04/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA TRANQUILLINI NERY em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILIZ TRANQUILLINI NERY em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARILIZ TRANQUILLINI NERY em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706535-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARILIZ TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA REU: MARCIA TRANQUILLINI NERY DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se a autora para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706535-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM TRANQUILLINI NERY, MARILIZ TRANQUILLINI NERY, MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA REU: MARCIA TRANQUILLINI NERY SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MÍRIAM TRANQUILLINI NERY, MARILIZ TRANQUILLINI NERY e MARISA TRANQUILLINI NERY BRAGA em face de e MÁRCIA TRANQUILLINI NERY, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que as partes são herdeiras de LUIZ ALBERTO NERY e MARILDA TRANQUILLINI NERY, tendo sido a ré nomeada inventariante.
Afirmam que um dos bens deixados para ser inventariado é o imóvel localizado na SQN 403, Bloco K, Apartamento 104, Brasília – DF, que está sendo ocupado exclusivamente pela ré desde o falecimento de MARILDA, sem o consentimento das autoras.
Afirmam que notificaram extrajudicialmente a requerida e pretendem o pagamento dos valores devidos a título de aluguel.
Tecem arrazoado jurídico e requerem em sede de tutela provisória que a ré seja obrigada a pagar o valor referente ao aluguel mensal do apartamento da falecida que está em sua posse, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais ao espólio, a partir do dia 21 de fevereiro de 2022.
No mérito requerem a confirmação da tutela provisória.
Emenda à inicial em ID 149707884.
Em decisão de ID 149743628 foi indeferida a tutela provisória.
Em 24/05/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 159810567).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 162204099) na qual requereu a concessão de gratuidade de justiça e a tramitação do feito em segredo de justiça.
Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa, já que o imóvel descrito na inicial não está registrado entre os bens dos falecidos.
No mérito afirma que reside no imóvel há 25 anos, sendo que o valor médio de aluguel no local é de R$ 2.371,50.
Réplica em ID 164726759.
Em 26/09/2023 foi realizada audiência de saneamento em cooperação (ID 173306887) na qual houve a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e fixou como pontos controvertidos: a) definição do valor do imóvel descrito na inicial e b) termo inicial de eventual obrigação da requerida ao pagamento dos aluguéis, caso devidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça à ré, já que demonstrou ter renda compatível com o requerimento (ID 162204102), o que reforça a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Valores eventuais recebidos a título de honorários advocatícios não interferem na conclusão acima, a não ser que sejam em valores expressivos, o que não pode ser concluído pelas provas carreadas aos autos nesse momento.
Rejeito a atribuição de segredo de justiça ao presente processo.
Isso porque a discussão acerca de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum não pode ser compreendido como ofensa, mesmo que indireta, a memória dos falecidos genitores das partes.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a controvérsia a averiguar a pretensão das autoras, como herdeiras, de verem o espólio de MARILDA TRANQUILLINI NERY ser indenizado pelos valores dos alugueis que seriam devidos pela ré em razão do uso exclusivo do imóvel comum, que ainda não foi partilhado.
O documento de ID 164726760 demonstra que o imóvel objeto dos autos realmente não é de propriedade da falecida Sra.
MARILDA, porém consta na matrícula promessa de compra e venda do bem, datada de 08/09/1976, o que provavelmente indica que o pagamento das parcelas correspondentes já foi realizado e há direito potestativo de propriedade, que simplesmente não foi registrado.
Dessa forma, parece evidente o direito das autoras, representando o espólio (em razão do conflito de interesses da ré, inventariante), em pleitear o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum.
Note-se que o referido uso do bem imóvel pela ré é inclusive reconhecido na sua contestação.
O fato da requerida residir no local há 25 anos não altera o pedido autoral, já que se o fazia com a concordância da promitente compradora (falecida), tal autorização não pode ser estendida automaticamente ao espólio.
Logo, a partir de 21/11/2021, data de falecimento de MARILDA (ID 149398793), o uso exclusivo do bem pela ré, em detrimento da universalidade representada pelo espólio, acarreta danos e deve ser custeada pelo pagamento de aluguel.
No que se refere ao valor do aluguel, cada parte trouxe sua própria avaliação do bem (ID 162204103 e ID 164726761).
Realmente a avaliação trazida pela requerida não contém assinatura e o valor pleiteado pelas autoras, em favor do espólio, é inferior ao mencionado no laudo da avalição trazida por elas.
Dessa forma, entendo razoável o montante total do aluguel a ser fixado em R$ 3.500,00 devido pela ré ao espólio, até a desocupação do bem ou a sua partilha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao ESPÓLIO DE MARILDA TRANQUILLINI NERY a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, a contar de 21/11/2021 até a desocupação do imóvel (localizado na SQN 403, Bloco K, Apartamento 104, Brasília – DF) pela requerida ou a sua partilha em processo de inventário, a título de aluguel em razão do uso do imóvel descrito na inicial, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça à requerida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 18:31
Expedição de Ata.
-
26/09/2023 18:16
Juntada de ata
-
26/09/2023 18:13
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:01
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 05:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de MIRIAM TRANQUILLINI NERY em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 13:06
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706161-86.2023.8.07.0008
Joao Maria Araujo da Silva
Rafaela Paz Leao
Advogado: Marcelo Martins Guichard
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:34
Processo nº 0712213-72.2021.8.07.0007
Edileuza Ribeiro Martins
Dalva Ribeiro Martins
Advogado: Alexandre Correa Monteiro Vitoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2021 23:43
Processo nº 0716726-15.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Luana Guedes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:10
Processo nº 0705969-95.2019.8.07.0008
Alexis Faria Machado
Luana Simoes Moraes
Advogado: Rasthiani Cristina Soares Barcelos de Ol...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 16:41
Processo nº 0744504-75.2023.8.07.0001
Brasilia Comunicacao LTDA - ME
Hcc- Projetos Eletricos S/A
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 11:12