TJDFT - 0744504-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744504-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A SENTENÇA BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME promoveu o cumprimento de sentença contra HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A, em que ocorreu a satisfação da obrigação por meio de bloqueio de valores via Sisbajud sem impugnação da parte executada, razão pela qual converto o bloqueio em penhora conforme protocolo anexo.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (conforme protocolo anexo) em favor do exequente, conforme requerido no ID 202270460, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 16:26
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744504-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME EXECUTADO: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e a quantia bloqueada em excesso foi liberada.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744504-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME REVEL: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:14
Deferido o pedido de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
20/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744504-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME REVEL: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e, após, retornem conclusos os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744504-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME REVEL: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BRASÍLIA COMUNICAÇÃO LTDA em face de HCC PROJETOS ELÉTRICOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que prestou serviços de comunicação à empresa ré durante o período de 17/05/2023 a 25/05/2023, no valor de R$4.368,00, com vencimento para 31/05/2023, mas que não foi devidamente adimplida.
Tece arrazoado jurídico e requer que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 4.700,57.
Regularmente citada (ID 178619381), a parte ré não ofereceu embargos à monitória e nem efetuou o pagamento do valor do débito (ID 182166398). É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 701, § 2º do CPC que: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
A parte autora apresentou documento escrito, sem força executiva, que comprova o valor do débito e a relação jurídica entre as partes (ID 176526162), logo a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter em título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º do CPC, o valor de R$ 4.700,57 (quatro mil e setecentos reais e cinquenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o ajuizamento (data da última atualização).
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:18
Decretada a revelia
-
15/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 17:32
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (REU) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:26
Outras decisões
-
27/10/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702025-80.2022.8.07.0008
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Bianca da Silva Ferreira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 18:16
Processo nº 0706161-86.2023.8.07.0008
Joao Maria Araujo da Silva
Rafaela Paz Leao
Advogado: Marcelo Martins Guichard
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:34
Processo nº 0712213-72.2021.8.07.0007
Edileuza Ribeiro Martins
Dalva Ribeiro Martins
Advogado: Alexandre Correa Monteiro Vitoria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2021 23:43
Processo nº 0716726-15.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Luana Guedes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:10
Processo nº 0705969-95.2019.8.07.0008
Alexis Faria Machado
Luana Simoes Moraes
Advogado: Rasthiani Cristina Soares Barcelos de Ol...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 16:41