TJDFT - 0750044-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA SANTANA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750044-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINILDO PEREIRA SANTANA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1.
Relatório.
Francenildo Pereira Santana exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Banco Safra S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica, restituição de valores e reparação por danos morais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter recebido proposta da instituição financeira ré, mediante aplicativo eletrônico de mensagens, referente à portabilidade e refinanciamento de empréstimo firmado com terceiro, com promessa de diminuição do valor da parcela mensal (de R$ 1.651,51 para R$ 1.501,51).
Relatou a celebração do negócio jurídico em 17.2.2023, com quitação do mútuo originário e amortização do montante de R$ 33.350,50.
A parte autora prosseguiu argumentando que, apesar da quitação, a parte ré inseriu em seu contracheque dois descontos distintos, nos valores de R$ 1.501,51 e de R$ 1.479,00, sendo este último objeto de impugnação, face à inexistência de contratação.
Após tecido arrazoado jurídico, o autor formulou os seguintes pedidos: "(...) b) Seja declarado por sentença que o desconto do valor de R$ 1.479,00 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais) feito em folha de pagamento é indevido, sendo réu condenado a se abster de fazer a cobrança em folha da quantia retro, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático do pedido; c) Seja o réu condenado a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente R$ 23.664,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), bem como as parcelas vincendas, que forem cobradas no curso da ação e dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...)".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas iniciais.
Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 188883375).
Em contestação (ID: 188422320), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Em resumo, sustentou a contratação legítima do mútuo registrado sob o nº 30823495, do dia 28.2.2023, no valor de R$ 66.857,08, a ser adimplido em noventa e seis prestações de R$ 1.479,00, pois formalizado em conformidade com a jornada de certificação e segurança estipulados pela legislação vigente, corroborada pela efetivação de depósito em conta informada pelo autor.
Asseverou a inexistência de ato ilícito indenizável.
Postulou a improcedência integral dos pedidos, alfim.
Réplica em ID: 195092313.
Decisão saneadora em ID: 196292041.
A respeito da produção de provas, o autor pleiteou depoimento pessoal (ID: 197790564), indeferido na decisão proferida em ID: 204849079.
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
A controvérsia entre as partes cinge-se à contratação de mútuo bancário para fins de portabilidade de empréstimo e readequação das prestações para menor valor, com a restituição de montante e imposição de responsabilidade por ato ilícito indenizável.
No caso dos autos, verifico que a pretensão deduzida em juízo é improcedente.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que o autor firmou empréstimo bancário com terceiro (Banco Alfa) em 6.5.2021, denominada Cédula de Crédito Bancário nº 570413505, no valor de R$ 100.006,15, a ser adimplido em noventa e seis prestações de R$ 1.651,51, vencíveis entre 10.6.2021 e 10.5.2029, conforme com o instrumento copiado no ID: 180692761.
Adiante, foi apresentado o documento denominado "proposta contratual e autorização para solicitação de informações e requisição de portabilidade de operação de empréstimo pessoal mediante consignação em folha de pagamento" datada em 17.2.2023 (ID: 180692770), contendo previsão de liberação de valor líquido de R$ 113.696,63 e troco de R$ 32.382,46, a ser adimplido em noventa e seis prestações de R$ 1.501,51, incluída a amortização de sessenta e quatro parcelas.
O documento que acompanha o contrato referenciado, denominado "amortização banco safra 02 março 2023" tem por destinatário instituição financeira distinta, a saber, o Banco Inter S.A., referente ao pagamento realizado em 2.3.2023 no valor de R$ 33.350,55 (ID: 180692769), relação jurídica não mencionada na causa de pedir exposta na exordial.
Constam, ainda, boletos de quitação com identificação do Banco Alfa, nos valores de R$ 11.099,99 e R$ 67.463,23, quitados em fevereiro de 2023 (ID: 180692764; ID: 180692784).
Por outro lado, a parte ré fez juntar a "Cédula de Crédito Bancário nº 30823495 (ID: 188422324), do dia 27.2.2023, no valor de R$ 66.818,52, com expressa referência ao valor total máximo do empréstimo/refinanciamento no montante de R$ 141.984,00, a ser adimplido em noventa e seis prestações de R$ 1.479,00, vencíveis entre 10.4.2023 e 10.3.2031. É importante ressaltar que os contracheques copiados nos autos (ID: 180692772) revelam a celebração de contratos distintos, haja vista a inserção de prestações contendo montantes diferentes (R$ 1.501,51; R$ 1.479,00) e que, em sentido contrário à narração dos fatos pelo autor, ambos os vínculos possuem sua assinatura (ID: 180692770; ID: 188422324).
Outrossim, a parte ré demonstrou o depósito do valor referente à Cédula de Crédito Bancário nº 30823495 em conta pessoal do autor (ID: 188422320, p. 8).
Nessa ordem de ideias, verifico que o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado em Juízo (art. 373, inciso I, do CPC), haja vista a formalização de negócios jurídicos distintos e independentes entre si, corroborados pelas respectivas destinações dos valores recebidos para instituições financeiras diversas, a saber, Banco Alfa e Banco Inter.
Cumpre destacar a inexistência de qualquer menção quanto à destinação de montante ao Banco Inter na causa de pedir expendida na petição inicial, ademais, sem qualquer justificativa do autor quanto à referida operação financeira, não sendo possível presumir qualquer ilegalidade nas contratações referenciadas.
Assim, restando evidenciada a higidez dos negócios jurídicos, não há falar em restituição de valores tampouco em ato ilícito indenizável, à míngua de comprovação do mencionado fato gerador.
Sobre o tema, confira-se o teor dos r.
Acórdãos do eg.
TJDFT tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO .
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1 .
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
O apelante não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da apelada-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 3.
Dessa forma, mantém-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial, por falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inc.
I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2775-57 DF 0027243-32.2014 .8.07.0009, Relator.: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 11/04/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2018.
Pág .: 368/373).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO .
CULPA DO MOTORISTA DO CARRO.
AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO.
ART. 373, INCISO I, DO CPC .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para que surja a obrigação de reparação do dano, mister a demonstração da conduta e o nexo de causalidade entre aquele e o dano suportado pelo ofendido.
Se, porém, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art . 373, inciso I, do CPC, o pedido de reparação de danos não pode ser acolhido. 2.
Apelo não provido. (TJ-DF 00021672920168070011 DF 0002167-29 .2016.8.07.0011, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/03/2022). 3.
Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo improcedente a pretensão autoral, bem como julgo resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2025, 13:28:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCINILDO PEREIRA SANTANA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:40
Outras decisões
-
11/07/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/04/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750044-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINILDO PEREIRA SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 07:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750044-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCINILDO PEREIRA SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/12/2023 19:09 THIAGO DE ARAUJO GOMES -
22/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 10:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:30
Outras decisões
-
12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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