TJDFT - 0700039-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2024 07:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*33-06 (AUTOR) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*33-06 (AUTOR) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/03/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:26
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700039-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA REU: SERASA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA contra SERASA S.A. e OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), requerendo, em sede de antecipação de tutela, que "a Ré seja compelida a retirar todas as restrições lançadas indevidamente em nome do Autor...".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Cumpre destacar que a consulta juntada em ID 182949030 não permite identificar a data em que foi realizada, nem mesmo que se refere ao nome e CPF do autor.
Ademais, até o momento não há nos autos documento que indique que o pagamento realizado, conforme comprovante de ID 182949031, seja relativo ao débito negativado no valor de R$325,68 - contrato 0005093045082096 - vencimento 21/12/2020, conforme consulta de ID 182949033 realizada em 15/02/2023.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700039-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SILVA REU: SERASA S.A., OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 119, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”.
O § 1º desse dispositivo especifica que “entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo”.
E, nos termos do § 2º, “caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência excepcional do plantão judiciário, uma vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada tão logo se inicie o expediente forense sem a perda do direito ou a ocorrência de lesão irreparável à parte requerente.
Registro que a hipótese trazida aos autos não se enquadra entre aquelas previstas no art. 117 do Provimento Geral.
Não vislumbro, na espécie, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial e não possa esperar até o início do expediente normal, cabendo ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
04/01/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/01/2024 22:43
Recebidos os autos
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03/01/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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03/01/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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03/01/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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