TJDFT - 0742740-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 222083616.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 11:37:40.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
08/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 06:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 16:43
Decorrido prazo de GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 11/11/2024.
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:41
Outras decisões
-
04/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 210541309.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:12:43.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
11/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
30/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição ID 200599073 foi expressa no sentido de demonstrar o o cumprimento integral da obrigação, requerer a juntada do comprovante de pagamento, a liberação dos valores ao requerente e a consequente baixa definitiva do processo.
Além disso, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença há muito tempo transcorreu.
Sem cabimento a petição ID 207679707.
Indefiro os pedidos.
Determino a transferência da quantia depositada ID 206718037 em favor do exequente, conforme requerido no ID 207676735, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:29
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 10:29
Outras decisões
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:48
Outras decisões
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO DESPACHO Concedo ao requerente o prazo de 5 dias para apresentar planilha de cálculos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO DESPACHO Expeça-se ofício de transferência da quantia depositada (ID 200599073) em favor da autora, em conta bancária que deverá ser indicada no prazo de 5 dias.
Não tendo ocorrido a satisfação da obrigação, resta à autora requerer o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:55
Publicado Ata em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 16/05/2024, Hora: 16:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/hD4MNm 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 4 de março de 2024 13:14:17.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
O eventual interesse das partes pela audiência presencial deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
O Tribunal disponibiliza, mediante prévio agendamento, salas passivas de videoconferência - espaços físicos para que os jurisdicionados hipossuficientes ou que, por qualquer motivo, possuam dificuldades de acesso à tecnologia, possam participar de atos processuais.
Caberá ao advogado da parte orientá-la sobre a disponibilidade das salas, bem como informar às testemunhas indicadas sobre a possibilidade de utilizá-las.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:28
Outras decisões
-
16/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742740-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EXECUTADO: EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por GUERRI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de EDITE ROSA VIGARIO SAMPAIO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de corretagem com a ré, referente ao imóvel localizado na QI 03, Bloco E, Apt 104, Guará I – Brasília/DF, no percentual de 3% sobre o valor da venda e com prazo de pagamento de até um dia após o pagamento, porém tal quantia não foi paga.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento do montante de R$ 16.562,43 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Em 07/08/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 167879413).
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 170261043) na qual afirma que o negócio não foi concretizado em razão da falha na prestação do serviço da autora, já que não se atentou para o fato do esposo da requerida ser interditado e por isso a ré devolveu o valor do sinal e o negócio foi desfeito.
Alega que não pode ser obrigada a arcar com os custos de corretagem se o serviço em si foi prestado de forma defeituosa.
Réplica em ID 173147049. É o breve relatório.
Verifico que o referido processo não se encontra apto para julgamento, razão pela qual passo a fixar os pontos controvertidos: 1) qual o motivo da desistência do negócio celebrado entre Edite Rosa Vigário Sampaio, ora ré, e Salatiel Robson Barbosa de Oliveira Júnior; 2) se houve falha na prestação do serviço de corretagem da parte autora, especificamente no que tange à informação de todos os documentos necessários para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
Apesar de se tratar de relação de consumo, não é caso de inversão do ônus da prova, já que ambas as partes tem condições plenas de comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos.
Com isso, atribuo o ônus da prova do ponto controvertido 1 à ré e o ônus da prova quanto ao ponto controvertido 2 à autora.
Concedo o prazo comum de 15 dias para as partes informarem se desejam a produção de provas adicionais e se forem documentais, procederem com a imediata juntada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
28/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/09/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 01:13
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:52
Outras decisões
-
31/05/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/05/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 15:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/03/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:19
Deferido o pedido de GUERRI CORRETORA DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 13:16
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716726-15.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Luana Guedes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:10
Processo nº 0705969-95.2019.8.07.0008
Alexis Faria Machado
Luana Simoes Moraes
Advogado: Rasthiani Cristina Soares Barcelos de Ol...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 16:41
Processo nº 0744504-75.2023.8.07.0001
Brasilia Comunicacao LTDA - ME
Hcc- Projetos Eletricos S/A
Advogado: Taynara Bueno Drummond
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 11:12
Processo nº 0706535-26.2023.8.07.0001
Marisa Tranquillini Nery Braga
Marcia Tranquillini Nery
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 13:41
Processo nº 0732596-21.2023.8.07.0001
Manoel Batista de Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:46