TJDFT - 0704461-03.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704461-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA GOMES REVEL: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
O exequente informou que as partes transigiram.
A parte executada efetuou o pagamento de R$ 24.000,00, o que foi aceito pelo exequente para quitação da dívida.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Libere-se o registro de penhora (Id 205739323).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO COSTA GOMES - CPF: *58.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GOMES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704461-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA GOMES REVEL: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO Por ora, deixo de analisar a petição (Id 200705390).
Atentem-se as partes para determinação da decisão (Id 2001277350), para que haja o regular processamento do feito.
Após cumpridas as determinações, traga o exequente o contrato de compra e venda do citado imóvel e certidão de matrícula.
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:05
Indeferido o pedido de GUSTAVO COSTA GOMES - CPF: *58.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704461-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA GOMES REVEL: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA para subscrever a procuração (Id 197039087).
O exequente deverá apresentar nos autos planilha atualizada decotando-se o valor pago de R$ 5.000,00 e informar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão (Id 197860027).
Por fim, registre-se o termo de penhora no sistema RENAJUD sobre os veículos especificados (Ids 178194103, 178194104 e 178194107).
Prazo de 10 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:08
Outras decisões
-
14/06/2024 13:08
Indeferido o pedido de GUSTAVO COSTA GOMES - CPF: *58.***.*18-72 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:23
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO COSTA GOMES - CPF: *58.***.*18-72 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:53
Desentranhado o documento
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:54
Outras decisões
-
30/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704461-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA GOMES EXECUTADO: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DESPACHO O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (CPC, art. 104).
Assim, intime-se à executada LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA que regularize sua representação processual, porquanto o Dr.
Ezequiel Florêncio Martins Barbosa, OAB/DF 15.335, não recebeu outorga de poderes para procurar em juízo em favor da ré.
Prazo de 15 dias.
Após, concluso para sentença.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704461-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA GOMES REVEL: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DESPACHO A fim de prosseguir o cumprimento de sentença, intime-se o exequente para informar bens da parte devedora passíveis de penhora, bem como informar onde estão localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GOMES em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704461-03.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO COSTA GOMES REVEL: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO DECISÃO 1.
Escoado o prazo sem manifestação do devedor sobre a quantia bloqueada via SISBAJUD, converto a penhora em pagamento no valor de R$ 13.416,90.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.
Após, diligencie-se no sentido de promover a transferência da quantia penhorada para a conta indicada pelo credor, qual seja (ID. 182178704 - Pág. 3): Banco Santander, agência nº 1806, Conta Corrente nº 01002577-5, além da chave PIX nº *58.***.*18-72, todos com o CPF nº *58.***.*18-72, em nome do exequente, GUSTAVO COSTA GOMES. 3.
Feito, o credor apresentou o valor remanescente atualizado da dívida de R$ 41.834,76.
Anote-se. 4.
Defiro o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA", pelo prazo de 30 dias, para que seja penhorado o valor remanescente da dívida de R$ 41.834,76.
O exequente deverá informar onde poderão ser localizados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, a fim de garantir o cumprimento integral da obrigação, caso a penhora realizada não seja suficiente para quitar a obrigação.
Prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 4.
Feito, venham os autos conclusos para decisão.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:30
Deferido o pedido de GUSTAVO COSTA GOMES - CPF: *58.***.*18-72 (EXEQUENTE).
-
02/01/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GOMES em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 17:42
Deferido o pedido de GUSTAVO COSTA GOMES - CPF: *58.***.*18-72 (REQUERENTE).
-
09/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA GOMES em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
22/03/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/12/2022 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/11/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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02/10/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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