TJDFT - 0700697-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de EDIMILSON SOUSA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700697-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDIMILSON SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de EDIMILSON SOUSA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700697-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EDIMILSON SOUSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de EDIMILSON SOUSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, com fundamento no inadimplemento contratual pela ré.
Afirmou que a parte Requerida adquiriu o veículo Marca / Modelo: VOLKSWAGEN VIRTUS FLEX Cor: PRATA - Ano / Modelo: 2020/2020 Placa: REC7G89 - Chassi: 9BWDL5BZ8LP108093, mediante financiamento bancário que foi posteriormente inadimplido.
Alegou que o valor atualizado da dívida é de R$ 44.598,48 e pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 150313901) e devidamente cumprida por oficial de justiça (D 171774975).
Em contestação, a parte ré afirma que o ato foi nulo e que o feito deve ser extinto por ausência de interesses de agir.
Não apresenta argumentos no mérito tampouco comprova a purga da mora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
De início, ressalto inexistir qualquer nulidade no ato de apreensão, em que pese ter ocorrido em endereço diverso que fora inicialmente descrito na inicial.
Esse fato, por si só, não é capaz de tornar a apreensão nula, tampouco caracterizar algum vício no contrato de alienação.
Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse de agir pois a propositura anterior de acordo extrajudicial não é medida prévia inerente à propositura da ação.
O único requisito necessário é o encaminhamento da notificação para ciência da inadimplência, o que ocorreu na hipótese.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para análise do mérito da demanda.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, cabe mencionar que resta afastada a possibilidade de purga da mora senão pelo pagamento integral do débito.
A jurisprudência firmou entendimento de que a purga da mora deve ser realizada pelo valor integral da dívida, com inclusão das parcelas vencidas e vincendas.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1.
Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421452/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014).
No caso dos autos, o Réu não negou o inadimplemento do contrato, tampouco comprovou o pagamento integral da dívida, de modo a efetivamente purgar a mora.
Desta feita, à míngua elementos que indiquem ter havido o efetivo adimplemento do débito, não há motivos para afastar o direito do autor de apreensão do veículo.
Assim, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, qual seja, VOLKSWAGEN VIRTUS FLEX Cor: PRATA - Ano / Modelo: 2020/2020 Placa: REC7G89 - Chassi: 9BWDL5BZ8LP108093, em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em consequência, resolvo o processo com julgamento do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 20:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de EDIMILSON SOUSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 07:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 18:30
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/02/2023 17:59
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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22/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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