TJDFT - 0730056-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/01/2025 14:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
05/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/12/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
01/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA DECISÃO Os documentos ID 211523491 e ID 212837144 referem-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, porém o imóvel cuja penhora foi desconstituída (ID 203099279) está matriculado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição ID 212837143.
Ao CJU: 1.
Arquivem-se os autos nos termos da sentença ID 193947813.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA DESPACHO Nada a prover com relação à petição ID 211523469, pois a primeira exigência feita pela serventia extrajudicial no ID 211523491 poderá ser satisfeita pela própria parte mediante a a apresentação da sentença ID 193947813 e do termo de desconstituição da penhora ID 203099279, conforme já esclarecido na decisão ID 203781040.
Ao CJU: 1.
Arquivem-se os autos nos termos da sentença ID 193947813.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Edital em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0730056-05.2020.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI, contra FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 (CPF: 30.***.***/0001-08); FERNANDA MELO VIANA (CPF: *08.***.*66-45); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 30 de agosto de 2024 16:39:47. -
30/08/2024 16:40
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA DECISÃO Observa-se do ID 182097157 que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para confirmar a decisão que determinou o bloqueio da Matrícula n° 46626 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF referente ao imóvel situado na Quadra 6, Conjunto O, Lote 18, Setor M Norte, Taguatinga – DF.
A decisão de ID 184887174, diante da decisão da instância revisora, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre 20% do imóvel indicado no ID 125864566, de matrícula n.º 46626 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no endereço Quadra 06 Conjunto O Lote 18, Taguatinga/DF.
Ocorre que na petição de ID 188882819 o exequente informou que o cartório solicitou a retificação da decisão para corrigir o endereço do bem, o número de matrícula, bem como outras informações.
Após, foi realizado acordo entre as partes e o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC (ID 193947813).
No ID 203099279 foi juntada a certidão de desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 68.931.
No ID 203654248, o exequente requereu o desbloqueio da matrícula mediante o encaminhamento de ofício ao Cartório do 6° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal referente ao imóvel de matrícula 68.931, localizado na QNM 06, Conjunto O, Lote 18, Ceilândia/DF.
Nota-se que já houve a desconstituição da penhora, conforme exposto.
Por fim, caso reste alguma medida constritiva sobre o referido bem, deve o exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel para que se proceda a sua retirada.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 193947813.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/07/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:08
Indeferido o pedido de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:01
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 189875509, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 16:04:11 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA DECISÃO Conforme narrado pela parte exequente na petição ID 188882819 e consignado na nota de exigência ID 188882829, há erro material na decisão que deferiu a penhora relativamente ao número de matrícula e ao endereço do imóvel (ID 184887174), o que também se evidencia nas certidões de matrícula e ônus ID 125864566, p. 2, e ID 13820228, p. 2, onde consta a alteração nos dados.
Assim, procedo à correção da decisão ID 184887174 apenas para esclarecer que foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada Fernanda Melo Viana, CPF *08.***.*66-45, sobre 20% do imóvel indicado no ID 125864566, de matrícula n.º 68.931 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no endereço QNM 06, Conjunto O, Lote 18, Ceilândia/DF.
Consta na matrícula do imóvel que a propriedade do imóvel pertence à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, CNPJ 00.***.***/0001-73.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ADITAMENTO AO TERMO DE PENHORA ID 184887174, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 129807343 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 30/06/2022, e remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2.
Após, prossiga-se conforme decidido no ID 184887174, observando que já foi expedido o mandado de avaliação e intimação (ID 186256100).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:24
Deferido o pedido de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-03 Parte ré: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-08 e FERNANDA MELO VIANA - CPF/CNPJ: *08.***.*66-45 DECISÃO Verifico que, na petição de ID 125864564, a parte exequente requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula de nº 46626 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no endereço Quadra 06 Conjunto O Lote 18, Taguatinga/DF (ID 125864566).
A certidão de matrícula do imóvel respectivo, constante do ID 125864566, noticia que é a propriedade do bem está com a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA.
Em seguida, no Av-1, consta que os direitos e obrigações dos promitentes compradores VICENTE DOMINGOS MELO e ALZIRA FURTADO MELO foram cedidos e transferidos a RAIMUNDO BARATA VIANA.
Já no ID 125864567, na escritura pública de inventário e partilha do espólio de FRANCISCA FEIJO MELO VIANA e RAIMUNDO BARATA VIANA, no item 8, consta que caberá a cada um dos herdeiros 20% do imóvel respectivo, sendo a executada uma das herdeiras descritas na referida partilha.
Na decisão de ID 129807343 foi indeferida a penhora do bem imóvel, sob o argumento de que os herdeiros de RAIMUNDO BARATA VIANA, dentre eles a executada, cederam seus direitos hereditários à RANIERE MELO VIANA.
Em seguida, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão mencionada, petição de ID 129924752, esclarecendo que os direitos hereditários cedidos correspondem somente ao imóvel de matrícula n. 149734 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, imóvel divergente do indicado à penhora.
Novamente, em decisão de ID 138487747, o pedido de penhora do imóvel foi indeferido e determinou-se que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução de nº 0706186-57.2022.8.07.0001, os quais foram rejeitados conforme sentença acostada ao ID 174613425.
Ato contínuo, o exequente requereu a reconsideração da decisão mencionada, conforme petição de ID 138633702.
Em acórdão proferido em sede do AGI n. 0736684-42.2022.8.07.0000 (ID 159908010), a Instância Revisora deu provimento ao recurso para determinar o bloqueio do imóvel de matrícula n° 46626 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF referente ao imóvel situado na Quadra 6, Conjunto O, Lote 18, Setor M Norte, Taguatinga – DF. É o relatório.
Decido.
Em cumprimento à determinação da Instância Revisora, no AGI n. 0736684-42.2022.8.07.0000 (ID 159908010), defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre 20% do imóvel indicado no ID 125864566, de matrícula n.º 46626 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado no endereço Quadra 06 Conjunto O Lote 18, Taguatinga/DF.
Consta da escritura pública de inventário e partilha do espólio de FRANCISCA FEIJO MELO VIANA e RAIMUNDO BARATA VIANA (ID 138202284), que seriam co-proprietários do imóvel: RANIERE MELO VIANA, RICARDO MELO VIANA, FABRÍCIA MELO VIANA e FRANCISCO DAS CHAGAS RENI MELO VIANA.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 22.635,58.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Domingo, 28 de Janeiro de 2024, às 16:02:28.
Documento Assinado Digitalmente -
07/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Deferido o pedido de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730056-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45, FERNANDA MELO VIANA DESPACHO Ciente do julgamento improcedente dos embargos à execução 0706186-57.2022.8.07.0001, conforme a sentença ID 174613425, que transitou em julgado.
Ao CJU: 1.
Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 129807343 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 30/06/2022. 2.
Após, desentranhem-se os documentos ID 141747534 e ID 159908010, oriundos do agravo de instrumento 0736684-42.2022.8.07.0000, e encaminhem-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, perante o qual tramita o processo 0713071-87.2022.8.07.0001. 3.
Ao final, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2022 14:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 11:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 19:44
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de INOVA CRED - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO EIRELI em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA MELO VIANA *08.***.*66-45 em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Edital em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 15:09
Expedição de Edital.
-
12/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
18/09/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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