TJDFT - 0704214-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PIRES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704214-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO PIRES EXECUTADO: LEANDRO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id 56201831).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/03/2022 (id 118881330).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 176777294).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/09/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:52
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PIRES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:05
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:30
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO PIRES - CPF: *23.***.*30-82 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PIRES em 11/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PIRES em 08/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PIRES em 16/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 06:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 06:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Edital em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
13/07/2021 14:24
Expedição de Edital.
-
01/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2020 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2020 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2020 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PIRES em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:40
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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