TJDFT - 0722585-70.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE - CNPJ: 50.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:08
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722585-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE EXECUTADO: MARCIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de Id. 190502641 e da decisão de Id. 190502642, a qual não conheceu do conflito de competência suscitado por este Juízo.
Por oportuno, em melhor análise aos autos, verifico que o condomínio exequente é situado no Park Way, de modo que, nos termos do art. 53, III, d, do CPC, é competência desta circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante/ DF processar e julgar a presente demanda, razão por que não será suscitado novo conflito de competência.
Ato contínuo, em razão do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução n.º 0700560-56.2024.8.07.0011, conforme consta no Id. 189889595, suspendo o feito até o trânsito em julgado da sentença/ acórdão que resolver os supramencionados autos.
Existente tal decisão, façam-se os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722585-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE EXECUTADO: MARCIA FERNANDES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID183198596.
Aguarde-se o julgamento definitivo do CC 0753591-58.2023.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0722585-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE EXECUTADO: MARCIA FERNANDES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Despesas Condominiais (10467) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE contra MARCIA FERNANDES SOARES ajuizada na Circunscrição Judiciária de Águas Claras mas com declínio da competência, de ofício, para este Juízo.
Com efeito, a competência territorial é matéria que deve ser suscitada pela parte executada, inviabilizando o conhecimento ex officio do tema, instando o exequente a se manifestar.
Tampouco a remessa por mero pedido do exequente tem lugar, consoante entendimento deste Tribunal.
No caso, sequer se trata de demanda regida pelo direito do consumidor, em se tratando de relação condominial.
Ademais, a competência do juízo, para execução de título extrajudicial, em não havendo foro de eleição válido, é do domicílio do executado (art. 781, I, do CPC), não havendo sido instituída relacionada ao bem imóvel.
Assim, eventual incompetência do juízo original deve resultar em remessa do feito à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, de modo que sequer pode este juízo assumir a competência, indevidamente.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juízo da 3ª Vara Cìvel de Águas Claras, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda e por entender que seria competente a vara especializada de Taguatinga, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do NCPC.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 4 de dezembro de 2023 14:17:55.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
15/12/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:22
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/11/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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