TJDFT - 0720014-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:10
Cancelada a Distribuição
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25/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720014-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON PONCE LIONES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDERSON PONCE LIONES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo, após indeferimento da gratuidade de justiça, determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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30/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON PONCE LIONES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:03
Outras decisões
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07/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720014-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: ANDERSON PONCE LIONES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou contracheques de setembro, outubro e novembro/2023.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos demonstraram que, nos últimos três meses, a parte autora teve rendimentos brutos médios acima de R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS).
A elevada renda mensal demonstra que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON PONCE LIONES - CPF: *03.***.*77-87 (REQUERENTE).
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19/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720014-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) REQUERENTE: ANDERSON PONCE LIONES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) comprovante de residência atual em nome do autor (conta de luz, água, telefone fixo, gás, condomínio ou outra vinculada ao imóvel); 2) a íntegra do contrato celebrado entre as partes, eis que acostado em ID. 181244263 somente o quadro resumo.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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