TJDFT - 0716900-27.2023.8.07.0006
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
08/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:09
em cooperação judiciária
-
16/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716900-27.2023.8.07.0006 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: CARLOS WELLTON MARQUES VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão n. 5116959-78.2022.8.09.0128, em processamento perante a 1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina/GO (Id 181159474).
O Art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
O presente pedido de cumprimento de decisão em tudo se assemelha à carta precatória.
Compete à Vara de Precatórias cumprir a decisão judicial proferida em juízo situado fora dos limites do Distrito Federal.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para dar cumprimento à decisão.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 11 de dezembro de 2023 18:30:06.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
14/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/12/2023 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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14/12/2023 08:22
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/12/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:32
Declarada incompetência
-
11/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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