TJDFT - 0711322-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711322-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À míngua de impugnação, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 173711972, expedindo-se os requisitórios aos credores devidos, porquanto os valores já foram homologados.
Esclareço que os requisitórios devem ser expedidos em nome das Partes.
Entretanto, após o pagamento/depósito da RPV pelo executado fica deferida a transferência do valor referente às custas processuais ao SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (SINPRO-DF), CNPJ 00.***.***/0001-73. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 18:26:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*13-00 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711322-47.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:06:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 07:44
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711322-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLIANA RUFINO CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:56:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173087779 Petição Inicial Petição Inicial 23092521352062300000158784408 173087783 Cálculo Petição 23092521352124200000158784411 173087785 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23092521352167200000158784412 173087786 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23092521352224100000158784413 173087788 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23092521352261600000158784415 173087789 Fichas Financeiras Outros Documentos 23092521352293500000158784416 173087791 Petição Inicial do Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352325600000158784418 173087793 Sentença Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352368100000158784419 173087794 Acórdão Apelação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352403200000158784420 173089545 Acórdão ED Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352439200000158784421 173089547 Decisao Inadimissao TJDFT Outros Documentos 23092521352471800000158784423 173089548 Decisão Inadimissão STJ Outros Documentos 23092521352506900000158784424 173089550 Acórdão STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352544200000158784425 173089552 Acórdão ED STJ Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352574900000158784427 173089553 Decisão Inadimissão STF Outros Documentos 23092521352615100000158784428 173089556 Certidão de Transito em Julgado Outros Documentos 23092521352650900000158784431 173089558 Citação Processo de Conhecimento Outros Documentos 23092521352689400000158784433 173089559 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23092521352718600000158784434 -
29/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:26
Outras decisões
-
29/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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