TJDFT - 0755032-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 222630947), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755032-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REVEL: STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
21/09/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755032-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REVEL: STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em desfavor da parte STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 207405667 (R$ 9.304,66).
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:32
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (AUTOR).
-
19/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais pela violação aos direitos autorais do Autor, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:07
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:20
Decretada a revelia
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0755032-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:31:16. -
29/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755032-26.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL REU: STOP RIO TOURS OPERATOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 14 de dezembro de 2023, às 18:13:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:31
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (AUTOR).
-
14/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 16:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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